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O que a CLT prevê sobre faltas ?

O que a CLT prevê sobre faltas ?

O que a CLT prevê sobre faltas?

A relação de emprego gera para as partes, empregado e empregador, direitos e deveres, neste caso mais especifico, trataremos de abordar sobre faltas. Certo é que o empregado tem para com seu empregador o dever de cumprir a jornada de trabalho estipulada, estando em seu posto de trabalho nos dias e horas convencionados, porém, sabemos que no dia a dia podem ocorrer situações inusitadas que impossibilitam o empregado de cumprir sua obrigação, precisando ausentar-se do trabalho.

Neste sentido a legislação trabalhista prevê quais as faltas que podem ser justificadas, e consequentemente abonadas, e àquelas que serão consideradas como injustificadas e que ocasionarão descontos para o empregado.

O artigo 473 da CLT traz em seus incisos quais situações em que o empregado poderá se ausentar do serviço, sem que haja qualquer prejuízo de seu salário:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar);

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Nos casos de doença em que o empregado necessite de afastamento, deverá comprovar ao empregador, mediante atestado médico, os dias em que estará impossibilitado de comparecer ao serviço, sendo que esses dias não poderão ser descontados pelo empregador, pois a falta está justificada. Assim como no caso de afastamento superior a 15 dias, o empregador fica responsável por remunerar seu funcionário apenas nos primeiros 15 dias, devendo o empregado buscar seu afastamento perante o órgão previdenciário, INSS, pelos dias restantes.

Por outro lado, as faltas injustificadas são aquelas que não estão previstas em lei ou em Acordo e/ou Convenção Coletiva.

As faltas injustificadas geram desconto do dia não trabalhado, podendo interferir no valor do descanso semanal remunerado e feriado, assim como nas férias do trabalhador, conforme dispõe o artigo 130 da CLT.

Isso porque o empregado tem direito a férias a cada período de 12 meses de contrato de trabalho, podendo, as faltas injustificadas, interferirem no tempo de férias, da seguinte forma:

- Até 5 faltas = 30 dias corridos de férias;

- De 6 a 14 faltas = 24 dias corridos de férias;

- De 15 a 23 faltas = 18 dias corridos de férias;

- De 24 a 32 faltas = 12 dias corridos de férias;

- Mais de 32 vezes = Não terá direito a Férias.

Mas, posso ser dispensado por justa causa por faltar ao trabalho? A resposta é sim! Caso o empregado falte injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos, sem comunicar o empregador, há a configuração de abandono de emprego, conforme artigo 482, “e”, da CLT.

Também devemos lembrar que após a Reforma Trabalhista, por força do que estipula o artigo 611-A da CLT, o negociado (acordo e/ou convecção coletiva), irá prevalecer sobre a Lei, portanto, caso haja disposições diferentes daquelas previstas na CLT, o acordado terá plena validade e eficácia.

  • Autor: Dra. Cláudia Battagin
  • Data: 15/10/2019