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Não incidência sobre verbas indenizatórias

Não incidência sobre verbas indenizatórias

Não incidência da contribuição previdenciária sobre férias, 1/3 de férias, auxílio doença, auxílio acidente, e salário maternidade. Verbas indenizatórias.

Conforme julgados recentes, inclusive dos Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça houve o entendimento de que as verbas supras tem caráter indenizatório e portanto não ha a incidência da contribuição previdenciária.

Os Tribunais pacificaram o entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as remunerações destacadas acima pelo fato de que as referidas verbas possuem natureza compensatória/indenizatória, sendo que nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição Federal, somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria é que sofrem a incidência da contribuição.

Portanto, não se enquadram na hipótese de incidência prevista legalmente não havendo que se falar em cobrança de contribuição social previdenciária sobre os respectivos valores.

Assim, para reaver os valores pagos indevidamente é necessário o ingresso da ação de Mandado de Segurança para a não exigência do tributo em questão, sendo que haverá pedido de recuperação do valor já recolhido até o limite prescricional de 05 (cinco) anos com a possibilidade de mais 05 (cinco) anos. No entanto, o aproveitamento desses valores dar-se-á somente após o trânsito em julgado do processo, medida esta adotada para que a empresa não tenha nenhum tipo de risco, seja financeiro ou de autuação por parte do Fisco.

Quanto aos recolhimentos atuais, também será feito mediante depósito judicial, sendo que ao final em que caso de êxito o valor será levantado pela empresa. Tudo isso para que não seja gerado nenhum risco que cause algum tipo de impacto à empresa e também para que não haja surpresas por parte do Fisco no decorrer do processo.

  • Autor: Dr. Leandro Nagliate
  • Data: 05/04/2017