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A lei da terceirização no direito trabalhista

A lei da terceirização no direito trabalhista

Os impactos da lei da terceirização no direito do trabalho

A Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, veio suprir uma lacuna existente no Direito do Trabalho no que diz respeito a terceirização, pois não existia uma legislação específica que tratasse sobre o tema, mas somente súmulas.

A Súmula 331 do TST até então, era utilizada como referência nas decisões judiciais e determina que a terceirização só devia ser dirigia à atividades-meio, bem como traz em seu bojo os serviços de conservação e limpeza, vigilância, além de “serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador”, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta do funcionário terceirizado com a empresa contratante.

Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços específicos, sendo responsável por empregar, pagar e dirigir o trabalho realizado pelos funcionários, ou seja, não há vínculo de emprego entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.

Conforme entendimento doutrinário, para Ciro Pereira da Silva, a terceirização pode ser definida como:

“[...] a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e ganhando competitividade.” (SILVA apud MORAES, 2003, p. 65).

 

Sergio Pinto Martins entende ser a terceirização: “a possibilidade de contratação de terceiros para realização de atividade-meio da empresa, isto é, aquelas atividades que não constituam seu objeto principal, sua atividade essencial.” (MARTINS apud MORAES, 2003, p. 67)

Um das principais alterações trazidas pela nova lei da terceirização é a permissão de contratação em todas as áreas de atuação, havendo assim, a possibilidade de terceirização de qualquer atividade (atividade meio e atividade-fim), seja na área pública ou privada.

Outra alteração ocorrida, também diz respeito a ampliação de tempo (prazo) em que o trabalhador temporário pode ficar na mesma empresa, de três para seis meses (180 dias), podendo ainda, haver prorrogação do prazo por mais 90 dias, conforme § 1º e 2º do artigo 10.

Importante destacar, que não há vínculo de emprego entre a empresa contratante do serviço terceirizado e os trabalhadores que prestam serviço, conforme prevê o artigo 10“Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.”

A regra trazida pela nova lei é a da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço, conforme previsto no artigo 10, § 7º: § 7o: “A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”

Assim, a responsabilidade da empresa contratante pelo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado terceirizado é subsidiária. Ou seja, no caso de haver um processo em trâmite na Justiça do Trabalho, somente depois de esgotadas todas as buscas por bens da empresa contratada para pagamento dos direitos trabalhistas é que se poderá atingir os bens da empresa contratante como responsável subsidiária. Assim, o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada. 

Ademais, a empresa contratante deve fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos, pela empresa terceirizada, sendo a empresa contratante também a responsável pelos pagamentos de encargos previdenciários e do imposto de renda relativos aos empregados terceirizados.

Aos que interpretam a lei como favorável, há o entendimento de que a lei representa evolução de direitos, gera maior fluxo de contratações, diminui a informalidade no mercado, traz maior segurança jurídica aos trabalhadores terceirizados, além do que, pela nova lei a empresa contratante poderá estender ao trabalhador terceirizado os benefícios oferecidos aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial e refeições, além de ser obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados. (§1º e 2º, art. 9º)

No entanto, em contrapartida, a nova lei de certa forma nega a proteção aos direitos dos trabalhadores prevista no artigo 7º da Constituição Federal, provoca diminuição nos salários, negando direitos fundamentais, tais como: à irredutibilidade de salário (art. 7º, VI), à relação de emprego (artigo 7º, I, CF), às férias (art. 7º, XVII, CF), à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF).

Portanto, podemos concluir, que apesar de haver o suprimento de uma lacuna sobre a terceirização e maior geração de empregos com contratações, ao mesmo tempo há a infringência a vários direitos trabalhistas e princípios, tais como da igualdade e dignidade da pessoa humana, podendo provocar, consequentemente, um aumento de ações trabalhistas na Justiça, a fim de resguardar os direitos dos empregados terceirizados.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 17/04/2017