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Fazenda de SP exige indevidamente débitos de IPVA

Fazenda de SP exige indevidamente débitos de IPVA

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE INDEVIDAMENTE DÉBITOS DE IPVA DE APROXIMADAMENTE 1,6 MILHÕES DE VEÍCULOS.

A SEFAZ/SP, notificou aproximadamente 1.636.000 que supostamente apresentam débitos de IPVA, que é o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

Acontece que, muitas vezes essa exigência ocorre indevidamente pelo fato de que o veículo está emplacado em outro Estado, onde o proprietário muitas vezes também possui residência ou trabalha, e o Estado de São Paulo, na ânsia de arrecadar, acaba exigindo ilegalmente o pagamento deste tributo,

Apesar de o proprietário possuir endereço no Estado de São Paulo, ele também pode ter outro endereço comprovado em outro Estado, sendo portanto permitido a ele escolher livremente o local do licenciamento do veículo.

Por outro lado, não existe norma que condicione que o lançamento do IPVA deve ser efetuado em São Paulo.

O local do registro do veículo é determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 20 que prevê a opção do contribuinte nos casos de multiplicidade de domicílios.

Artigo 20 CTN: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.

Portanto, define o território de competência do IPVA a prova do lugar habitual de suas atividades ou outra residência em outro Estado, que é o Estado para quem deve ser recolhido o tributo. Assim, a única conclusão possível é que se o contribuinte tem residências em Estados diferentes, pode ter veículos licenciados nos diversos estados em que reside, devendo pagar o IPVA ao Estado onde o veículo está registrado.

Sendo assim, a fiscalização não pode exigir do contribuinte que este proceda o recolhimento do IPVA para São Paulo, pois muitas vezes, o veículo encontra-se em situação regular com todos os tributos pagos, ou tampouco, verifica-se que o lançamento do tributo foi de forma equivocada.

E mais, o Código Civil, que se aplica subsidiariamente ao Código Tributário estabelece que se a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer uma delas.

Art. 71. “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”

Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “Cobrança de IPVA sobre veículo regularmente registrado e licenciado em outro Estado da Federação. Presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos que são oponíveis contra a Administração Pública de Estado diverso. Necessidade de prévia utilização dos meios em direito previstos para o Estado de São Paulo buscar a anulação dos atos administrativos realizados pelo estado de Minas Gerais. Execução Fiscal extinta”. Recurso não provido. Apelação n. 0046778-03.2010.8.26.0576 – Rel. Des. Ronaldo Andrade.

AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA –Exigência de tributo de veículos locados noutro Estado da Federação para serem utilizados no Estado de São Paulo – Responsabilização solidária da locatária, nos termos da Lei n. 23296/08 – Constitucionalidade deste diploma legal reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal – Necessidade de verificação, no entanto, da situação fática específica, para afastar eventual bitributação – Cobrança no Estado do Paraná – Afastamento da pretensão fazendária paulista para tributar o mesmo fato gerador – Precedentes desta Corte – Redução da Verba Honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil – Apelação provida”. (Apelação n. 0000225-41.2012.8.26.0053).

APELAÇÃO – Mandado de Segurança – IPVA – Lei Local – Lei Estadual n. 13296/08 – constitucionalidade da Lei reconhecida pelo OE, vedada, contudo, a bitributação -  necessidade de prova da incorreção do registro – imposto já pago em outro Estado – executivo extinto – sentença reformada. (Apelação Cível n. 1010455-37.2014.8.26.0577).

EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – “Competência para exação do IPVA incidente sobre automóvel que pertença a locadora de veículos com filial em São Paulo, mas registro em outra unidade da Federação. – “Operação de olho na placa” – Pluralidade de domicílios – Eleição pelo contribuinte – Possibilidade – Ausência de demonstração de fraude ou simulação – Inteligência do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário nacional – Tributo referente ao exercício de 2008, anterior à Lei Estadual n. 13296/08, que alterou substancialmente o tratamento da matéria, sobretudo quanto à hipótese de incidência do tributo, passando a disciplinar a incidência do IPVA sobre o veículo de propriedade da locadora que opera no Estado (v. artigo 3º, inciso X) – Recurso provido”. (Apelação n. 0148020-75.2010.8.26.0100 – 2ª Câmara Direito Público).

            Portanto, diante das decisões supra, o argumento utilizado pela fiscalização para o lançamento do IPVA (exigência) não encontra nenhum fundamento.

Nesse aspecto se destaca que o contribuinte agiu de acordo com a própria legislação do Estado de São Paulo, pois essa legislação considera a possibilidade da pluralidade de domicílios ou residência, razão esta pela qual a fiscalização não poderia proceder o lançamento.

No entanto, a única forma de fazer valer seu direito é se socorrer do Poder Judiciário.

  • Autor: Dr. Leandro Nagliate
  • Data: 27/04/2017