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Recusa no retorno do trabalhador pós alta do INSS

Recusa no retorno do trabalhador pós alta do INSS

RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO TRABALHADOR PÓS ALTA DO INSS

Inicia-se relembrando que a concessão do auxílio-doença suspende automaticamente o contrato de trabalho a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, quando o INSS assume a responsabilidade pelo pagamento do benefício concedido, sendo que após a alta (do INSS) quando cessa o benefício, o contrato de trabalho retoma seus efeitos, com direitos e obrigações recíprocos entre empregado e empregador.

Concedida alta previdenciária, o trabalhador tem a obrigação de retornar ao trabalho para reassumir suas funções habituais (ou outras em caso de reabilitação profissional ou existência de constatação de limitações), no primeiro dia útil subsequente a alta médica, quando deverá ser submetido a Exame Periódico de Retorno ao Trabalho.

Ocorre que muitas vezes, no mencionado exame periódico, o médico do trabalho empresarial, apesar da alta previdenciária, considera o trabalhador inapto ao trabalho e assim o trabalhador não pode reassumir suas funções, sendo encaminhado para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS que vem a ser indeferido.

Essa situação acarreta o impedimento do trabalhador de reassumir o trabalho, e o coloca em total desamparado, uma vez que permanece sem remuneração ou benefício, muitas vezes, senão todas, dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver.

Ressalta-se que recebida alta do INSS, tanto é dever do trabalhador se apresentar na empresa quanto é dever da empresa permitir que o trabalhador retorne às suas atividades laborais habituais ou em outra, nos casos em que houve reabilitação profissional, pagando a  remuneração mensal devida ao trabalhador.

Desse modo, havendo impasse entre a empresa (que não reconhece a aptidão para o trabalho e impede o trabalhador de reassumir as atividades laborais) e o INSS (que considera o trabalhador apto a retornar), o trabalhador deve procurar a Justiça do Trabalho para buscar a sua reintegração ao trabalho e, inclusive, pagamento dos salários devidos nos meses entre a alta médica e a reintegração.

Registra-se, por fim, que em casos como o analisado, a Justiça do Trabalho vem decidindo, com muita propriedade:

“Não pode o obreiro, de cuja força de trabalho a reclamada se beneficiou, ficar à mercê da própria sorte, sem qualquer perspectiva de aproveitamento pelo empregador, que não lhe permite o retorno ao trabalho diante do indeferimento de afastamento pelo órgão previdenciário, ficando por consequência privado da fonte de seu sustento.” (TRT2, RO 0003135-53.2013.5.02.0076-SP, 3ª Turma, j. 19/08/2014, DeJT 23/09/2014)

“Em tendo o trabalhador recebido alta do INSS, com a cessação do benefício previdenciário, revela-se irrazoável a vedação patronal ao acesso daquele ao trabalho e respectivos salários.” (TRT1, RO 0000467-71.2013.5.01.0421-RJ, 10ª Turma, j. 24/09/2014, DeJT 15/10/2014).

Conclui-se, então, afirmando que é da empresa a responsabilidade pela reintegração do trabalhador imediatamente após a alta do INSS, sendo dela também a obrigação de pagar os salários a partir de então.

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 22/05/2017