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Lei da Reforma Trabalhista - 13 de julho de 2017

Lei da Reforma Trabalhista - 13 de julho de 2017

LEI N.º 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 – LEI DA REFORMA TRABALHISTA.

Com a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a qual está “vacacio legis”, ocorrerá significantes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. As alterações introduzidas visam adequar a legislação de 1940 ao mercado de trabalho atual, pois à redação dos dispositivos alterados já se encontravam totalmente fora da realidade, onerando os empregadores e dificultando os novos pactos diante da grande intervenção da justiça do trabalho e do seu protecionismo exacerbado.

Como são muitos os pontos alterados, neste artigo abordaremos o estudo quanto a responsabilidade do empregador, dos sócios e na sucessão.

Até a edição desta Lei, o artigo 2º, parágrafo segundo da CLT, limitavam-se a informar que caracterizava grupo industrial, quando uma ou mais empresas estivessem sob direção de outra e que eram responsáveis solidariamente para efeitos de relação de emprego. Este Parágrafo limitava a reponsabilidade somente para os casos em que uma empresa estivesse subordinada a outra. Contudo, o Colendo Superior Tribunal do Trabalho, editou a Súmula 129, para ampliar a responsabilidade.

A súmula 129, do C. TST, diz que:

“CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Pela nova redação da lei que altera a CLT, houve a alteração do parágrafo segundo e a inclusão do parágrafo terceiro. O parágrafo segundo, do artigo 2º da CLT, mantem a solidariedade para os casos de estarem sob a direção, controle ou administração de outra. Por sua vez, o parágrafo terceiro exige a presença de alguns requisitos para fins de responsabilidade solidária:

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Pela nova redação dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 2º da CLT, agora será necessário a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo terceiro para reconhecer a responsabilidade solidária das empresas, quais seja, demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.

Antes bastava comprovar a existência de empresas com mesmo sócios em comum para caracterizar grupo econômico e condenar todas solidariamente, conforme jurisprudência ora transcrita:

“Ementa: GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. CLT, ART. 2º , parágrafo 2º. CONFIGURAÇÃO. SÓCIOS ADMINISTRADORES EM COMUM. Caracteriza-se o denominado grupo econômico no Direito Laboral a existência de sócios gerenciadores em comum de ambos os empreendimentos, constatada tanto a administração, conjunta e simultaneamente, como ainda o controle e a direção das empresas, na forma disposta pelo parágrafo 2º do art. 2º da CLT, bem menos rigorosa do que na seara do Direito Empresarial. Recurso ordinário da 2ª corré improvido. Solidariedade passiva de origem mantida”. (TRT2, RO 0008566-32.2012.5.02.0054, 5ª T. rel. Des. Maria da Conceição Batista, DOE 23/11/2015).

Portanto, o simples fato do empresário possuir mais de uma empresa já era suficiente para ocorrer a condenação de todas as empresas como responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

No entanto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017, a regra fica mais clara e delimitada, uma vez que o simples fato do empresário ser sócio de mais de uma empresa não significa que todas são responsáveis solidariamente pelos débitos trabalhistas, sendo necessário que o trabalhador tenha realizado em proveito de todas as empresas e que haja interesse das empresas nas atividades uma da outra.

Outro ponto alterado pela Lei 13.467/2017, diz respeito a alteração de sócio nos quadros sociais da empresa, pois de acordo com a novo artigo 10-A, o qual diz o seguinte:

“Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

I - a empresa devedora;  

II - os sócios atuais; e 

III - os sócios retirantes.  

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”. 

Pela redação supra, observa-se que o legislador deixou de forma expressa e clara até quando o sócio retirante é responsável pelas obrigações trabalhistas, pois até o advento deste dispositivo a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não aplicavam o disposto no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, aplicando aos sócios que já haviam se retirado da sociedade a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em prazo superior ao previsto no Código Civil, conforme ementas abaixo:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. Ficando constatado ter o empregado laborado no período em que o sócio retirante ainda compunha o quadro societário da demandada, e diante da insolvência desta para adimplir o crédito alimentar, é induvidosa a sua responsabilidade, a qual decorre do simples fato de ter se beneficiado da mão de obra do trabalhador (arts. 10 e 448 da CLT), resultando, pois, inaplicável o artigo 1032 do Código Civil, vez que incompatível com os princípios norteadores da seara trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento na espécie)" (TRT 2ª Região, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Isabel Cueva de Moraes, Acórdão nº 20130860470, publicado em 23.08.2013).

"SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. A sócia retirante detém responsabilidade solidária pela má administração no cumprimento dos encargos trabalhistas, por ter integrado o quadro societário da empregadora, por quase todo o período da prestação de serviços e por ter-se beneficiado da mão de obra, sem a devida observância da legislação trabalhista, o que impõe a mitigação da limitação temporal, de que trata o artigo 1.003 do Código Civil." (TRT 2ª Região, 14ª Turma, Relatora Desembargadora Regina Aparecida Duarte, Acórdão nº 20130393708, publicado em 26.04.2013)”.

Outra inovação da nova Lei foi a inclusão do artigo 448-A na CLT, o qual possui a seguinte redação:

“Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.  

Antes deste dispositivo os tribunais trabalhistas orientavam-se pelos artigos 10 e 448 da CLT e pelas OJ ns.º 408 e 411, do C. TST:

“Orientação Jurisprudencial n.º 408 da SDI-1, do TST – Juros de mora. Empresa em liquidação extrajudicial. Sucessão Trabalhista. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes do arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.”

“Orientação Jurisprudencial n. 411 da SDI-1, do TST – Sucessão trabalhista. Aquisição de empresa pertencente a um grupo econômico. Responsabilidade solidária do sucessor por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Inexistência. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida. Integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. (2010).”

Pelas alterações introduzidas quanto a responsabilidade dos sócios, grupo de empresas e de sucessão ficaram bem delimitados, deixando de ser agora um entendimento protecionista e arbitrário, uma vez que não havia justificativa plausível para tamanha distorção, já que os entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Trabalhistas causavam grande insegurança jurídica nas negociações empresariais e societárias. Agora com a redação dos dispositivos supra legais, as regras ficaram mais claras e são capazes de trazer segurança jurídica aos negócios jurídicos envolvendo sociedade empresárias e com isto possibilitar maiores investimentos na indústria brasileira.

Andou o legislador neste ponto. Portanto, as alterações são significativas, pois trazem segurança jurídica e limites para fins de responsabilização nas relações jurídicas entre empregado e empregador e entre terceiros no caso de sucessão.

  • Autor: Dr. Cláudio Melo
  • Data: 20/07/2017