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A Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista

A Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista

Mudanças na propositura e curso das ações na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista

 

A Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 trouxe várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Reforma Trabalhista.

As novas regras trazem significativas mudanças na relação entre empregados e empregadores. Neste artigo será feita uma breve abordagem sobre as novas regras trazidas pela lei e seus impactos na propositura de ações perante a Justiça do Trabalho.

Um dos princípios que sempre existiu no direito do trabalho é o jus postulandi, segundo o qual empregados e empregadores podem propor ações em causa própria sem o auxílio de um advogado.

O artigo 791 da CLT assim dispõe: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

No entanto, devido à complexidade da lei, dos pedidos e dos direitos, ficou cada vez mais difícil nos dias atuais serem propostas ações perante a justiça trabalhista sem o auxílio de advogados.

Tanto é verdade, que foi editada a Súmula 425 do TST, que estabelece os casos em que cabe o jus postulandi:

Súmula nº 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, devido ao aumento de processos trabalhistas e suas complexidades, bem como pela necessidade de reconhecimento pela justiça trabalhista quanto ao serviço prestado pelos advogados, houve a fixação da condenação em honorários de sucumbência, além de outras regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que merecem ser pontuadas:

  1. O prazo para propositura de ações perante a Justiça do Trabalho se mantém, sendo que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. A novidade trazida pela nova lei é a prescrição intercorrente, aplicada para quem tem a ação em curso, mas deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, no período de 2 anos, podendo ser requerida em declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição:

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

  1. Além da qualificação das partes exposição dos motivos, o advogado, quando da propositura da ação, deve formular pedido certo, determinado e indicar o valor da causa. As ações que não atenderem as novas regras, podem ser extintas sem resolução de mérito:

“Art. 840.  

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.”

  1. Foi fixado pelo artigo 791-A da CLT e parágrafos, os honorários de sucumbência, que são devidos ao advogado da parte vencedora, sendo cabíveis também na reconvenção, fixados no patamar mínimo de 5% e no máximo 15% sobre o valor da liquidação de sentença. O juiz ao fixá-los deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo utilizado pelo advogado. (§ 2º)

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Já nos casos de procedência parcial da ação, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca, sendo proibida a compensação entre os honorários. (§ 3º, art. 791-A)

  1. Também foram fixadas pela reforma trabalhista algumas regras no que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita: podem ser beneficiários da justiça gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcarem com as custas do processo, bem como àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

“Art. 790

§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”

Caso o beneficiário da justiça gratuita venha a perder a ação, e não tenha obtido em juízo, mesmo que em outro processo, créditos para arcar com as custas e com os honorários de sucumbência, haverá condição suspensiva de sua exigibilidade e, poderá ser executada no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que o credor demonstre que a situação de insuficiência deixou de existir:

Art. 791-A: § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  1. Segundo a Lei nº 13.467/2017, mesmo que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita, também deverá pagar os honorários perícias se tiver obtido créditos em outros processos e puder suportar as despesas. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação, se tiver condições de suportá-la. A parte ainda pode requerer parcelamento dos honorários periciais, não podendo o juiz exigir adiantamento para realização da perícia:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

§ 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

§ 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

  1. Outra novidade trazida com a Reforma Trabalhista foi a imposição de multa por litigância de má-fé de 1% a 10% do valor da causa, para a parte que alterar a verdade dos fatos, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros motivos, conforme artigo 793-B.

‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Portanto, diante desta breve abordagem, verifica-se que as atuais normas originadas com a Reforma Trabalhista trazem tanto vantagens quanto punições para as partes, podendo, com isso, haver uma diminuição da banalização na propositura de reclamatórias trabalhistas, que muitas vezes contém em seu bojo pedidos e valores exorbitantes que extrapolam o bom senso de justiça.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 07/08/2017