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Doenças Ocupacionais e do Trabalho

Doenças Ocupacionais e do Trabalho

Doenças Ocupacionais e do Trabalho: Direitos e Deveres na Esfera Trabalhista  

É cada vez mais comum o aumento de Reclamações Trabalhistas propostas perante a Justiça do Trabalho pleiteando indenizações materiais e morais em decorrência de doença ocupacional e do trabalho.

Será feita breve abordagem sobre os direitos do trabalhador e deveres do empregador nos casos que envolvem citadas doenças.

É da competência da Justiça do Trabalho processar julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de emprego (art. 114, VI, Constituição Federal).

A doença ocupacional ou profissional está descrita no art. 20, I, da Lei nº 8.213 de 1991:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;”

Referida doença ocupacional é ocasionada em decorrência do exercício profissional, ou seja, deve guardar nexo de causalidade com o trabalho, como por exemplo, atividades nas quais o trabalhador, no desempenho de sua função, tenha que realizar grande esforço físico, movimentos repetitivos, etc e, em decorrência de tal função/atividade venha a sofrer lesão (perda) parcial ou permanente em sua capacidade laborativa.

Já a doença do trabalho, está descrita no art. 20, inciso II da Lei nº 8.213/1991 e, diferente da doença ocupacional, não está ligada a função do trabalhador, mas ao local do trabalho, como por exemplo, surdez em decorrência de local com ruído, problemas respiratórios em decorrência da poeira, câncer por local radioativo, etc.

Prescreve o citado artigo:

“II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

As doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário, que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, não são consideradas doenças do trabalho. (§ 1º do art. 20)

Existem também, as situações em que, a causa não dá origem à enfermidade, mas contribui para que ela se agrave, são as chamadas concausas, definidas no art. 21, da Lei nº 8.213 de 1991:

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”

As concausas podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. São preexistentes quando não apresentam vinculação direta ao trabalho, mas quando a ela associadas determinam a ocorrência do acidente, ocasionando a lesão, como nos casos em que o trabalhador já é portador de uma moléstia preexistente (hipertensão) e em decorrência do ambiente de trabalho ou situações (trabalho pesado, grande esforço físico, altas temperaturas) contribuem para o agravamento da doença.

A concausa concomitante ocorre junto com o acidente de trabalho (ex: assalto no ambiente de trabalho que vem a ocasionar um infarto, avc no empregado) e a concausa superveniente ocorre em momento posterior ao acidente de trabalho, ou seja, são circunstâncias que contribuem para o agravamento do dano, como falta de medicamentos, cirurgias mal sucedidas, que vem a agravar o quadro do empregado.

A norma nº 6.367/76 traz o conceito de acidente de trabalho:

“Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

“§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);”

Quando ocorre um acidente de trabalho, deve-se procurar socorro médico, mas também deve haver abertura do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), através do qual há o registro da ocorrência do acidente de trabalho, bem como para garantir ao trabalhador futura indenização em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, além de fazer prova para requerer benefício previdenciário perante o INSS.

 Alguns direitos surgem para o empregado em decorrência do acidente de trabalho, tais como: estabilidade provisória por 12 meses, não podendo o empregado dispensá-lo, salvo justo motivo, conforme prevê o artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

São requisitos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, ou seja, o empregado que sofre acidente de trabalho, após o 16º dia adquire estabilidade provisória.

Caso o empregado venha a ser dispensado durante o período de estabilidade provisória, sem justa causa, este pode pedir judicialmente sua reintegração ao emprego ou indenização correspondente ao tempo estabilitário.

As lesões resultantes do trabalho ou ocasionadas em decorrência do ambiente de trabalho, que causem incapacidade parcial ou permanente, podem dar ao empregado o direito também a pensão mensal vitalícia a título de dano material, bem como indenização com despesas de tratamento, além de danos morais.

Tal amparo encontra previsão no artigo 950 do Código Civil:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”

Entretanto, muitas decisões dos tribunais tem acolhido o entendimento de que para se ter direito a tais indenizações é necessário comprovar o dano material efetivo sofrido, bem como o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. Caso contrário, se não comprovadas, são indevidas:

DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

Não comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desempenhadas pela empregada em seu ambiente de trabalho, não há caracterização de doença ocupacional, sendo indevidas as indenizações por danos morais e materiais vindicadas por ausente o dever de indenizar da empregadora.” (TRT4 Processo RO 00206139020155040030 Orgão Julgador 10ª Turma Julgamento 2 de Junho de 2017)

Dano moral/material. Doença ocupacional. Não demonstrada a conduta dolosa ou culposa da reclamada, tampouco o nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano e o trabalho realizado pelo empregado, ausentes os requisitos que impõem à empresa o dever de indenizar. Recurso conhecido e não provido.” (TRT11 Processo 00019319420165110018 Orgão Julgador Gabinete da Desembargadora Maria das Gracas Alecrim Marinho Relator JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE)

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO CONCRETIZADO. O dano material indenizável é o real e efetivo. Não se concretizando, pois, o prejuízo alegado pela autora, não há como atribuir ao réu o dever de indenizar o dano dependente de ato futuro que sequer restou materializado. Recurso conhecido, mas não provido”. (TRT-7 - RO: 2105004620085070001 CE 0210500-4620085070001, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 17/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/08/2011 DEJT).

Os danos morais também não podem ser banalizados, sendo que a responsabilidade civil pelo dano não pode existir sem uma conduta do agente, relação de causalidade séria, com um mínimo de consistência entre o dano e a ação que o provocou, para que possa existir uma justa indenização que justifique o dano.

 Por fim, ressaltar ainda, a importância do empregador de sempre manter um ambiente de trabalho saudável e estar atento às normas de ergonomia, saúde, higiene e segurança do trabalho, a fim de evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, surgimento de doenças ocupacionais e de trabalho, trabalhando preventivamente e em benefício de seus empregados, a fim de manter-se o equilíbrio entre direitos, deveres e obrigações, bem como um ambiente saudável para ambas as partes.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 02/10/2017