Entre em contato
  • EndereçoRua Moacir Chagas, 41 - Jd. Guarani, Campinas SP
  • Telefone(19)3365-4900
  • E-mailcontato@nagliatemelo.com.br

Artigos

Artigo

Mudanças no intervalo intrajornada após a Reforma

Mudanças no intervalo intrajornada após a Reforma

Mudanças no intervalo intrajornada após a Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467 de 13 de Julho de 2017, que instituiu a “Reforma Trabalhista” entrou em vigor em 11/11/2017, e já está sendo exigível em todo território nacional. Referida reforma trouxe inúmeras mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, alterações nas regras do intervalo intrajornada.

O intervalo para refeição e descanso não é computado na duração do trabalho. O artigo 71 da CLT e incisos, disciplinam as regras sobre o intervalo intrajornada, sendo de no mínimo 1 (uma) hora para os trabalhos que excedam 6 (seis) horas, não podendo exceder 2 (duas) horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho.

Já para os trabalhos que não excedem 6 (seis) horas é obrigatório intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (§ 1º, art. 71, CLT).

A possibilidade de redução do intervalo intrajornada não é novidade, já disciplinada pelo § 3º do artigo 71 da CLT, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de redução do intervalo para menos de uma hora diária, mediante autorização do Ministério do Trabalho e cumprimento de algumas regras, como a empresa atender exigências como organização de refeitórios, bem como os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares:

“§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”

Ainda, a redução ou fracionamento do intervalo também é previsto no § 5º do mesmo artigo, que estabelece:

“§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.”  

Ainda, a redução da jornada é disciplinada pela Constituição Federal de 1988:


“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

A Lei n.º 8.923/94, trouxe o § 4º do artigo 71 da CLT, estabelecendo que quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no referido artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, reforçado entendimento pelo inciso I da Súmula 437 do C, TST.

Posterior a mencionada lei, surgiu a Portaria nº 42 de 2007 do MTE, determinando que a redução do intervalo para refeição e descanso não mais necessitaria de autorização ministerial, bastando para sua validade, convenção ou acordo coletivo de trabalho com o Sindicato da Categoria, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado e o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Referia Portaria foi revogada em 2010 pela Portaria nº 1.095 de 19 de maio de 2010, disciplinando que a redução do intervalo intrajornada somente poderia ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

O C. TST pôs termo à discussão, após a edição da Súmula 437, determinando ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza o intervalo intrajornada, por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, bem como determinando sua natureza salarial quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (inciso III).

Referida Súmula estabeleceu ainda, que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (inciso I).

Ocorre que, com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017 em todo território nacional, mencionada Súmula 437 do C. TST resta derrogada.

.A Lei nº 13.467/2017, modificou o § 4º do artigo 71 as CLT, estabelecendo:

 

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

 

Ou seja, o intervalo intrajornada que antes possuía natureza salarial, com reflexo nas demais verbas, agora passa a ter natureza indenizatória, sendo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo não implica mais em pagamento total do período correspondente, mas apenas do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Ainda, importante pontuar que agora, a convenção e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei quando disciplinarem sobre intervalo intrajornada:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

 

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;”

Verifica-se que a nova norma, instituiu a prevalência do negociado sobre o legislado no artigo 611-A, retirando a obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 (uma) hora contida no artigo 71 da CLT, possibilitando sua redução para até 30 minutos, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Em contrapartida a mesma Reforma Trabalhista estabelece em seu artigo 611-B:

"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

 (...)

XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

Ao analisar a letra da lei, pode-se dizer que existe contradição entre os artigos 611-A e 611-B da CLT, considerando que a maioria da doutrina e jurisprudência, já consagraram as disposições relativas à duração do trabalho e ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para os trabalhos acima de 6 (seis) horas, como sendo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sendo esta uma norma de ordem pública.

Entretanto, apesar da aparente contradição entre os artigos citados, o parágrafo único do artigo 611-B da CLT estabelece:

“Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”

Ou seja, pela nova regra trazida pela Reforma Trabalhista, o intervalo intrajornada e duração do trabalho não são mais considerados normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, fato que causa grande retrocesso e contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece ser direito dos trabalhadores: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O D. Juiz Souto Maior faz uma observação crítica a respeito do assunto: “E porque 30 minutos é “moderno” e suficiente, e uma hora ´antigo e excessivo?”

Por todos os pontos modificados após a reforma em relação as alterações ocorridas no intervalo intrajornada, sua natureza jurídica e reflexos, denota-se que embora não seja regra, a legislação atual não proíbe a redução do intervalo para 30 minutos, conforme art. 71, § 3º da CLT, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, que terá prevalência sobre a lei.

Por tratar-se de alterações recentes, o Poder Judiciário irá ditar os parâmetros da legalidade e aplicabilidade das modificações ocorridas. O que se espera é que haja bom senso entre as regras estabelecidas nos acordos entre empregadores e empregados, fazendo com que o "tempo de trabalho" tenha equilíbrio e seja coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho e fim de evitar-se riscos à saúde e acidentes, evitando-se prejuízos para ambas as partes.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 27/11/2017