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Benefício da LOAS e renda mensal familiar!

Benefício da LOAS e renda mensal familiar!

Benefício de Prestação Continuada – LOAS e renda mensal familiar

O Benefício de Prestação Continuada, popularmente conhecido como “LOAS”, está previsto na Constituição Federal (art. 203, V) e também na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93) e consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família:

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

            Nesse viés, o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Em outras palavras, segundo esse critério, uma família composta por 4 (quatro) pessoas deve ter renda mensal inferior ao salário mínimo para que um de seus integrantes, que seja idoso ou deficiente, tenha direito ao recebimento do benefício.

Sobre esse requisito objetivo de aferição de miserabilidade econômica para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (Rcl 4374, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. em 04/09/2013).

            Nessa oportunidade, restou consignado pelo STF que a renda per capita de 1/4 do salário mínimo é apenas parâmetro para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, pois o grau de miserabilidade deve ser aferido no caso concreto, por parte do poder judiciário.

            Nesse sentido, estabelece a Turma Nacional de Uniformização (TNU), na Súmula n° 11, que:

A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Assim, é possível que um idoso ou deficiente cuja renda mensal familiar seja superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo receba o Benefício de Prestação Continuada, desde que fique demonstrado, no caso concreto, em âmbito judicial, que se trata de postulante miserável economicamente, cuja família também é hipossuficiente.

            Fala-se em âmbito judicial porque o INSS, por estar adstrito a lei (princípio da legalidade estrita) continua utilizando o §3º, do art. 20 da LOAS no momento da análise dos requerimentos administrativos.

            Por isso, postulante que tenha renda mensal familiar superior ao critério estabelecido em lei só conseguirá receber o Benefício de Prestação Continuada mediante a propositura de ação judicial em face do INSS após o indeferimento do requerimento administrativo. 

  • Autor: Dra. Priscila Lins
  • Data: 26/03/2018