Entre em contato
  • EndereçoRua Moacir Chagas, 41 - Jd. Guarani, Campinas SP
  • Telefone(19)3365-4900
  • E-mailcontato@nagliatemelo.com.br

Artigos

Artigo

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Não raras vezes ouvimos um trabalhador comentando que a empregadora vem agindo de forma a tornar impossível ou insuportável a continuidade da prestação de serviços, o que leva alguns ao efetivo pedido de demissão, sem direito ao recebimento de várias verbas trabalhistas.

Por isso faz-se necessário esclarecer que a CLT prevê situações que permitem ao trabalhador buscar, perante a Justiça do Trabalho, o rompimento do contrato de trabalho, devido a falta grave praticada pelo empregador, o que é denominado rescisão ou despedida indireta da relação empregatícia.

O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente, deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, quer por meio de testemunhas quer através de documentos.

Uma vez reconhecido o direito a rescisão indireta, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias devidas inclusive a multa fundiária (40% do FGTS), como se demitido, sem justa causa, houvesse sido.

Dentre as situações que ensejam o pedido judicial para reconhecimento e declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, estão aquelas estabelecidas no art. 483 da CLT, que preconiza:

         “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

         a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

         b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

         c) correr perigo manifesto de mal considerável;

         d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

         e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

         f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

      g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

      § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

         § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)”.

Em ocorrendo as hipóteses abrangidas pelas letras "d" e "g", o trabalhador poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Nas demais situações, o trabalhador deverá retirar-se da empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

Uma última observação merece ser feita, quando o trabalhador sentir que teve o seu direito violado pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho imediatamente, pois, do contrário entende-se que houve o perdão tácito não mais podendo pleitear a rescisão indireta.

 

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 10/04/2018