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Cota e contratação de pessoas com deficiência

Cota e contratação de pessoas com deficiência

Cota legal e contratação de pessoas com deficiência

A Lei nº 8.213 de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e disciplina em seu artigo 93 o número do contratações necessárias para preenchimento da cota legal pelas empresas no preenchimento de vagas de pessoas portadoras de necessidades especiais, que vai de 2% a 5%, dependendo da quantidade de empregados:

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados........................................................2%;

II - de 201 a 500...................................................................3%;

III - de 501 a 1.000...............................................................4%;

IV - de 1.001 em diante .......................................................5%.”

 

Comumente, com as constantes fiscalizações, as empresas vem sendo notificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego a cumprir o número legal de preenchimento da cota, sendo intimadas para regularização, apresentação de documentação e, caso não consigam realizar a contratação de empregados portadores de deficiências em número satisfatório, sofrem notificação e posterior penalização com multa, da qual podem defender-se através de recurso, ou efetuar o pagamento, o que não as desabona do devido cumprimento da norma.

A Lei no 10.048/2000 e Lei no 10.098/2000, estabelecem normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e são regulamentadas pelo Decreto nº 3.298 de 1999, que disciplina em seu art. 5º, §1º:

 Considera-se pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física; b) deficiência auditiva; c) deficiência visual; d) deficiência mental; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Importante frisar que a Lei nº 8.213 de 1991, não faz referência a qualquer portador de deficiência, mas somente àqueles que sejam beneficiários de reabilitação ou os que, portadores de deficiência, demonstrem habilidade para desempenhar alguma atividade.

Muitas vezes, apesar do emprenho  no preenchimento quantitativo de empregos destinados às pessoas indicadas no art. 93 da Lei 8.213/91, muitas empresas acabam não conseguindo cumprir o número exigido pela lei, em virtude das características específicas do campo de atuação e das dificuldades existentes no mercado de trabalho para a contratação de pessoas com necessidades especiais.

Em julgamento recente, uma decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, afastou a multa de uma empresa que não preencheu a cota legal destinada às pessoas com deficiência, tendo reconhecido as dificuldades que a empresa enfrenta para cumprir a lei 8.213/91 em decorrência de sua área de atuação.

A Magistrada, Exma. Dra. Renata Curiati Tibério, assim decidiu:

"Obrigar empresas a contratar qualquer pessoa, sem qualificação profissional, pode, além de colocar em risco o empreendimento, afetar a auto estima do trabalhador portador de deficiência que, ao ser inserido no mercado laboral, anseia demonstrar ser tão produtivo quanto os demais. Dessa forma, a capacitação profissional é requisito indispensável ao processo de inserção social."(TRT2. Processo: 1000204-21.2016.5.02.0055)

Sabe-se que, no momento da contratação, as empresas devem ter em vista as habilidades para o desempenho da atividade, a capacitação profissional da pessoa a ser contratada, o treinamento necessário, visando sua melhor adequação e acessibilidade ao mercado de trabalho.

Entretanto, ao ser exigida uma contratação apenas para o cumprimento formal da cota legal, estará se ferindo a norma legal, com a contratação de pessoas portadoras de deficiência, apenas para o atendimento formal contido na lei.

Assim, não basta apenas obrigar as empresas a efetuarem o cumprimento da lei. A aplicação do art. 93 da Lei 8.213/1991, deve respeitar o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado a particularidade de cada ramo de atuação, bem como a atividade desenvolvida, ou até mesmo a estrutura do Estado para qualificar um profissional com deficiência, sendo que a obrigação legal é a de proceder à reserva do percentual estipulado para pessoas portadoras de deficiência que se encontrem aptas ao desempenho da função, não sendo admissível a contratação indiscriminada apenas para cumprir a Lei, conforme ressaltado na decisão proferida pelo TRT da 2ª Região.

O reconhecimento na Justiça do afastamento da multa para as empresas que ainda não conseguiram efetuar o preenchimento da cota legal reservada para portadores de deficiência é de grande importância no reconhecimento de que as contratações devem priorizar a devida readequação funcional e de socialização do indivíduo portador de deficiência no mercado de trabalho.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 18/06/2018