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Férias: Aspectos que todos devem saber!

Férias: Aspectos que todos devem saber!

Férias: Aspectos que todos devem saber

Quando chegamos próximos ao final do ano, o que mais desejamos são as “tão esperadas Férias!” Como é sabido todo trabalhador brasileiro tem direito a férias, sendo esse um direito garantido e assegurado na Constituição Federal e nas Legislação Trabalhista.

Primeiramente, devemos diferenciar as férias coletivas das férias individuais, uma vez que os dias de férias gozadas em caráter coletivo, serão descontados do período de férias individuais.

Assim, as férias coletivas não são obrigatórias, podendo ser fracionadas em dois períodos durante o ano, sendo vedado em ambos os períodos, a concessão inferior a dez dias corridos, devendo ser observado alguns critérios pelo empregador.

Por outro lado, as férias individuais, são obrigatórias sem prejuízo da percepção da remuneração pelo empregado, conforme prevê os artigos 129 da CLT:

“Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Vale ressaltar que, terá direito as férias individuais aquele empregado que exercer suas atividades por um ano completo, ou seja, pelo período de 12 meses ininterruptos, conhecido como período aquisitivo.

Após completar o período aquisitivo, o empregado já possui o direito de férias, ficando a critério do empregador estabelecer sua data de início, dentro do denominado período concessivo, que perdura por 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo. Assim, o empregador terá 12 meses para conceder as férias para seu funcionário da seguinte maneira:

“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”

A legislação vigente não admite que o empregado venda a totalidade de suas férias, somente 1/3 delas poderá ser convertido em pecúnia.

Outro ponto importante são as situações previstas em lei que geram a perda do direito às férias durante o período aquisitivo:

“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”

Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses mencionadas acima, se iniciará um novo período aquisitivo no momento em que o empregado retornar ao serviço.

Após a reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, houveram mudanças significativas em relação às férias. Antes de sua aplicação o trabalhador tinha direito a 30 dias corridos que deveriam ser gozados em uma única vez, e somente em casos excepcionais, para àqueles de idade entre 18 e 50 anos, poderiam ser gozadas em duas partes, não inferior a 10 dias.

Atualmente a reforma prevê o fracionamento de férias em três partes, respeitando os dias mínimos estabelecido no § 1º do artigo 134 da CLT, desde que haja concordância do empregado:

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”

A nova lei trabalhista revogou a exceção prevista em relação ao fracionamento das férias em dois períodos, apenas para empregados entre 18 e 50 anos, expressando assim, que todos os empregados terão direito de gozar de suas férias em períodos fracionados.

Outro acréscimo positivo, foi a inclusão do parágrafo 3° do mesmo artigo, que dispõe sobre o início do período de gozo das férias, devendo respeitar os dois dias que antecedem feriados ou os dias que antecedem o repouso remunerado:

“§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “

Portanto, é importante tomar ciência sobre as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017, principalmente em relação a aquisição e concessão de férias, observando os critérios instituídos e as hipóteses em que se pode perder o direito à férias dentro do período aquisitivo.

  • Autor: Dra. Cláudia Battagin
  • Data: 15/10/2018