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Prescrição e Decadência: Noções básicas

Prescrição e Decadência: Noções básicas

Prescrição e Decadência: Noções básicas

É muito comum entre os trabalhadores surgirem algumas dúvidas sobre seus direitos na esfera trabalhista, entre elas: “Em quanto tempo posso abrir um processo?”, “já se passaram alguns anos do término do meu contrato de trabalho, já perdi meus direitos?”.

Para isso, é importante saber diferenciar a decadência e a prescrição. Ambas se referem a inércia daquele que possui um direito a ser pleiteado e seu decurso no tempo, porém, como mencionado, possuem diferenças em diversos aspectos.

A decadência nada mais é do que a perda de um direito unilateral, que independe da vontade do outro, pelo passar do tempo disposto em lei ou em contrato, como por exemplo, a rescisão do contrato de trabalho, em que qualquer das partes que vier a rescindir, não dependerá da concordância/discordância pela outra parte. Assim, ocorrendo a decadência, haverá a extinção do próprio direito.

No âmbito trabalhista, a aplicação do instituto da decadência é restrita, podendo ser vislumbrada no regulamento interno da empresa, e até mesmo nas convenções e acordos coletivos de trabalho.

Por outro lado, a prescrição é a perda de uma pretensão, ficando a parte impossibilitada de requerer judicialmente seus direitos trabalhistas, por sua própria inércia.

Assim, após a rescisão contratual por qualquer das partes, independentemente de sua modalidade, o empregado terá 2 anos, contados de seu desligamento para buscar seus direitos na justiça especializada.

Ultrapassado o prazo supramencionado, mesmo que o empregado tenha direitos a receber, estes já encontram-se prescritos, não podendo mais ser objeto de discussão, prescrição essa, conhecida como prescrição bienal. O artigo 7º, inciso XXIX da CF, dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Desta forma, também há de se observar que distribuída a ação, apenas poderá ser pleiteado 5 anos do contrato de trabalho, contados da data de propositura da ação, assim como estabelece o artigo 11 da CLT:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

E, como esclarece a Súmula 308 do TST:

Súmula 308 do TST: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Visto isto, deve-se saber que a partir da extinção do contrato de trabalho, e somente dela, é que se conta 2 anos para frente para se saber qual o prazo da prescrição bienal. E, cinco anos para trás da data do ajuizamento da ação trabalhista, para se saber a aplicação da prescrição quinquenal.

Outra questão curiosa, é em relação a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS, que estava previsto na Súmula 362 do STF, que estipulava a prescrição de 30 anos para reclamar contra o não-recolhimento pelo empregador. Deste modo, o empregado tinha o prazo de 30 anos para pleitear os a créditos relativos ao não recolhimento da contribuição ao Fundo de Garantia.

Ocorre que em 2014 o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam este prazo prescricional, passando a dispor que para os casos em que a lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, a prescrição é de 5 anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.

Portanto, é de suma importância o conhecimento das noções básicas aqui tratadas, a fim de garantir e resguardar os direitos trabalhistas vigentes em nossa legislação pátria.

 

  • Autor: Dra. Cláudia Battagin
  • Data: 07/11/2018