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A Alta Programada

A Alta Programada

A Alta Programada

A denominada alta programada surgiu com a Orientação Interna do INSS nº 130/DIRBEN e foi legalizada pela Lei nº 13.457/2017 que, acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91, passando a estabelecer:

            “§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

         § 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”

A alta programada é, portanto, uma prática usual do INSS de conceder o benefício de auxílio-doença, estabelecendo automaticamente a data de sua cessação, sem a necessidade de nova perícia para avaliar o estado de saúde do segurado antes da alta médica, como se o organismo de todas as pessoas reagissem de forma igual e, por isso, a cura das doenças tivesse data preestabelecida para ocorrer.

É certo que se o segurado não se sentir convalescido para retornar ao trabalho, poderá requerer ao INSS a prorrogação do benefício, agendando data e horário para submissão a nova perícia (§ 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito).

Entretanto, essa transferência de responsabilidade para o próprio segurado se autoavaliar e, assim, verificar a sua própria capacidade para o trabalho, vem sendo considerada ilegal pelo e. Tribunal Superior de Justiça, na medida em que configura afronta ao caráter protetivo da seguridade social, bem como viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Esse é o entendimento, dentre outros, do Exmo. Ministro Herman Benjamin:

         “não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes (...) não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.” (Recurso Especial nº 1.748.790/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16.08.2018).

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 12/12/2018