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Cumulação de Benefícios e a Reforma da Previdência

Cumulação de Benefícios e a Reforma da Previdência

Cumulação de Benefícios e a Reforma da Previdência

Considerando que a Reforma da Previdência é um tema bem atual e está prestes a se tornar uma realidade, cabe esclarecer uma das propostas que devem ser levadas a votação pelo Congresso Nacional e que diz respeito a possibilidade de cumulação, ou seja, de recebimento simultâneo de dois benefícios.

A ideia, em princípio, é a de assegurar o recebimento do benefício de maior valor, liberando apenas parte do pagamento do segundo benefício.

Para tanto, o Governo atual pretende estabelecer critérios, segundo os quais, se o segundo benefício for:

         (a) - igual ou inferior a um salário mínimo, o segurado receberá 80% desse valor;

         (b) - entre um e dois mínimos, o percentual liberado passará a ser de 60%;

         (c) - entre dois e três mínimos, o segurado terá direito a apenas 40%;

         (d) - entre três e quatro mínimos, o interessado terá direito apenas a 20%.


A proposta prevê ainda que na hipótese de extinção do benefício de maior valor, o segundo benefício passe a ser devido pelo valor integral, a partir da data de cessação.

Vale ressaltar que hoje a legislação previdenciária permite a cumulação entre alguns benefícios, sem, entretanto, limitar os valores a que os segurados tem direito, obviamente, com a observância estrita dos critérios para elaboração do cálculo do valor do salário-de-benefício.

Cumpre ressaltar ainda que atualmente a Lei nº 8.213/91 estabelece no seu artigo 124, os benefícios que não podem ser acumulados.

Constata-se:


         “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

         I - aposentadoria e auxílio-doença;

         II - duas ou mais aposentadorias;

         II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

         III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

         IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

         V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

         VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

         Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”

 

Finaliza-se, assim, concluindo que hoje se uma pessoa é aposentada e vem a ter direito ao recebimento simultâneo de uma pensão por morte por exemplo, receberá o salário-de-benefício integral dos dois benefícios, o que deixará de ocorrer, caso a proposta da Reforma venha a ser aprovada.

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 18/02/2019