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Limbo Previdenciário - Rescisão indireta

Limbo Previdenciário - Rescisão indireta

Limbo Previdenciário Rescisão indireta e pagamento de salários

Quando um trabalhador está afastado do trabalho com percebimento de auxílio-doença (seja previdenciário ou acidentário) e recebe alta médica do INSS, obrigatoriamente deve comparecer à empregadora informando sobre a alta concedida, após o que deve se submeter ao exame de retorno ao trabalho, através de avaliação a ser realizada por médico do trabalho conveniado a empresa ou mesmo por profissional da saúde responsável pelo Departamento Médico empresarial.

Ocorre, entretanto, que não raras vezes o médico da empresa discorda da alta concedida pelo INSS e considera o trabalhador inapto ao trabalho, emitindo o atestado de saúde ocupacional (ASO) e re-encaminhando o trabalhador à perícia pela Autarquia, que nem sempre prorroga o benefício e mantém a alta médica.

Essa situação, conhecida no meio jurídico como limbo previdenciário, vem sendo alvo de inúmeras ações, tanto contra a empregadora porque não recepciona o trabalhador e deixa de pagar os salários, quanto contra o INSS visando restabelecer o benefício e com isso a obrigatoriedade de pagamento da prestação mensal.

Nesse contexto, em recente decisão, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a rescisão indireta (justa causa do empregador) do contrato de trabalho de trabalhador impedido de reassumir o posto de trabalho após alta médica do INSS devido a inaptidão atestada pelo médico empresarial, determinando que a empresa efetue o pagamento, de uma só vez, de todos os salários do período decorrido entre a alta previdenciária e o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, além das verbas rescisórias devidas.

Na opinião da relatora do recurso submetido a julgamento, a empregadora não poderia negar o retorno do trabalhador ao trabalho, já que a partir da alta médica do INSS encerrou-se o período de suspensão do contrato de trabalho, sendo seu o dever de providenciar a volta ao serviço, ainda que fossem necessárias readaptações e alterações de tarefas diante das condições físicas do empregado.

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 22/04/2019