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Indenização Substitutiva da Aposentadoria

Indenização Substitutiva da Aposentadoria

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itajubá/MG que condenou uma empresa a indenizar os danos materiais proporcionados a um trabalhador que teve negado, pelo órgão previdenciário, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente a dação da aposentadoria.

Segundo consta do processo, a empregadora não recolheu as contribuições previdenciárias relativas a dois períodos laborados e não lançou os dados do registro dos vínculos empregatícios junto ao CNIS do empregado.

Assim, relizada a devida instrução processual, entendeu o Magistrado, prolator da r. sentença, que o trabalhador comprovou ter laborado formalmente para a empresa, nos períodos desconhecidos pelo INSS, seja através do registro que constava na Carteira de Trabalho e Previdência Social, que fora negado pela empregadora, seja através da oitiva de testemunhas que fizeram prova do trabalho que o trabalhador realizava.

Também logrou comprovar que, se computados os períodos de vínculo empregatício “omitidos” pela empregadora e sem repasse das contribuições previdenciários devidas,  o trabalhador já poderia estar gozando da aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo do pedido administrativo feito junto ao INSS, a Reclamação Trabalhista foi julgada procedente para condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário-de-benefício a que o segurado fazia jus à época da percepção de cada parcela, incluída a gratificação natalina, a contar da data do indeferimento do requerimento pela Previdência Social até que o INSS reveja a situação do trabalhador e passe a conceder-lhe o benefício.

O Acórdão (decisão do Tribunal) também confirmou a sentença na parte que deixa evidente que, mesmo que o INSS reveja o pedido anterior e  venha a conceder o benefício de forma retroativa, o trabalhador não estará obrigado a devolver os valores quitados pela empresa no mesmo período, “dada a impossibilidade de deixar o empregado sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.

Finaliza-se, então, esclarecendo que, caso a empregadora entenda pertinente, essa decisão ainda é passível de recursos e pode chegar a ser revista pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 11/06/2019