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Os mitos e verdades sobre o Auxílio Reclusão

Os mitos e verdades sobre o Auxílio Reclusão

Os mitos e verdades sobre o Auxílio Reclusão

Fato é que sobre o benefício de Auxílio Reclusão pairam diversas dúvidas, inclusive circulando entre a população muitas inverdades sobre o referido benefício e isso se dá porque ele é pouco conhecido e explorado quando comparado aos demais benefícios previdenciários.

O intuito deste artigo é elucidar a maioria das dúvidas e mitos sobre o tema e esclarecer os principais aspectos do Auxílio Reclusão, demonstrando que ele não é o vilão dos benefícios previdenciários.

A Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os benefícios previdenciários sofreu algumas mudanças advindas da Medida provisória 871/2019, que foi convertida em Lei, sendo aprovada recentemente pelo congresso. O Auxílio Reclusão foi um dos benefícios que mais sofreu alterações.

Desta forma, a nova redação do artigo 80 da Lei 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, desde que cumprida a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais e que o recluso tenha qualidade de segurado.

O requerimento para percepção do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão em regime fechado, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.

O pagamento do auxílio-reclusão será suspenso na hipótese de fuga do preso. Recapturado o segurado, o benefício será restabelecido a contar da data da nova prisão, se o preso ainda mantiver a qualidade de segurado.

MITO: Não é verdade que em caso de fuga do preso a família continuará recebendo o benefício, sendo certo que com isso haverá a perda do direito de recebimento do benéfico, assim como quando houver progressão para o regime semiaberto, aberto ou quando obtida a liberdade.

O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso.

MITO: Ou seja, diferentemente do que circula popularmente, o Auxilio reclusão não é pago diretamente ao preso, mas sim aos seus dependentes, como esposa, companheira e/ou filhos, mais em alguns casos tem tempo de duração variável.

A Lei considera como segurado de baixa renda aquele que no mês do recolhimento à prisão, aufere renda de valor igual ou inferior a R$ 1.319,18 (valor anualmente atualizado pelo Governo).

MITO: O auxílio reclusão é destinado para todos os presos. O benefício é destinado APENAS a pessoas de baixa renda, conforme dispõe os parágrafos 3 e 4 do artigo 80 da Lei 8.213/91.

Sobre o valor do benefício, esse será calculado através da média obtida dos salários de contribuição apurados no período de 12 doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, não podendo ser inferior ao salário mínimo.

MITO: Há um valor pré-estabelecido para o benefício. Conforme previsão legal cada recluso que preencher todos os requisitos exigidos pela lei terá seu benefício calculado conforme a média de suas contribuições.

O termo inicial do auxílio-reclusão levará em conta a data do encarceramento, nos seguintes termos:

I) a data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerida até noventa dias depois deste;

II) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.

Por sua vez, com relação ao termo final do auxílio-reclusão, este poderá ser causado por condições referentes ao segurado ou ao dependente.

Considerando a situação do segurado, o termo final do benefício será:

a) a data em que for libertado por ter cumprido a pena, ou em razão da progressão do regime de cumprimento da pena para regime semiaberto, aberto, ou, ainda, por ter obtido livramento condicional;

b) a data do óbito do segurado recluso. Nessa hipótese, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte;

c) a data da concessão da aposentadoria durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão.

Considerando a situação dos dependentes, cada cota será extinta individualmente, revertendo para os demais:

a) pela morte do dependente;

b) pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido, para o filho, o equiparado ou o irmão, de ambos os sexos;

c) pela cessação da invalidez, para o dependente inválido;

d) pelo levantamento da interdição, para o dependente com deficiência mental ou intelectual;

e) pelo decurso do prazo previsto no § 5º do art. 77, para o cônjuge, companheiro ou companheira, à semelhança da pensão por morte (...):

- em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento/união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do recolhimento à prisão;

- estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do recolhimento à prisão do segurado, se ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:        

Idade do dependente na data da prisão

Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos

3 anos

entre 21 e 26 anos

6 anos

entre 27 e 29 anos

10 anos

entre 30 e 40 anos

15 anos

entre 41 e 43 anos

20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício

 

MITO: O valor do benefício não aumenta de acordo com o número de filhos, é calculado a partir da contribuição de seus salários anteriores.

Também é importante destacar que a previsão referente à pensão vitalícia não se aplica ao benefício do auxílio-reclusão, pois este terá como termo final a libertação do preso em razão do cumprimento da pena. Ainda, com a extinção da cota do último dependente, o auxílio reclusão será encerrado.

Assim é possível concluir que o verdadeiro intuito do Auxílio Reclusão é assegurar a subsistência dos dependentes do segurado recluso, possuindo inúmeros requisitos necessários para seu deferimento, o que demonstra tratar-se de benefício de difícil percepção.

 

  • Autor: Dra. Cláudia Battagin
  • Data: 25/06/2019