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Taxa cobrada pela Cetesb é abusiva

Taxa cobrada pela Cetesb é abusiva

TJ-SP entende que o aumento da taxa cobrada pela Cetesb é abusiva

Em São Paulo, a Cetesb é a agência do governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição

Por Leandro Nagliate Batista

- 21/03/2021

Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou ilegais e abusivos os valores cobrados pela Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) para expedição e renovação de licenças ambientais das atividades industriais na Unidade da Federação. A decisão, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011107-35.2018.8.26.0053, publicada recentemente, no final de fevereiro deste ano, favorece os filiados da Fiesp e os associados do Ciesp. No julgamento da questão, o Tribunal se ateve ao Decreto Estadual nº 62.973/2017 e entendeu que a metodologia do cálculo da licença ambiental gerava cobrança desproporcional e irrazoável da taxa.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente foi instalada em 2005 e é pioneira na América Latina por tratar com exclusividade o tema. Ao criá-la, o TJ-SP considerou a premência de conferir uniformidade às análises e decisões relativas ao meio ambiente.


Desde 2018 já havia liminar, de sentença favorável em primeira instância do Mandato de Segurança Coletivo contra a Cetesb pleiteado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). No entanto, com a decisão proferida em 26 de fevereiro de 2021, ratificou-se, pelo entendimento da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, que a fórmula de cálculo aplicada até então majorava de forma desproporcional o valor da taxa de licença ambiental, "violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade".


Em São Paulo, a Cetesb é a agência do governo do Estado responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição. Antes de considerarmos o Decreto Estadual nº 62.973/2017, vamos listar aqui três modalidades de licenças ambientais expedidas pela Cetesb.


Uma das modalidades, a Licença Prévia (LP), é concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando a localização da empresa, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos condicionantes a serem atendidos pelo empreendedor nas próximas fases da implementação do negócio.


A Licença de Instalação (LI) autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento, de acordo com planos e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental.


A autorização para o funcionamento da atividade ou da empresa é dada pela Licença de Operação (LO), após a verificação do cumprimento do que consta nas licenças anteriores.


O Decreto Estadual nº 62.973/2017, firmado pelo governador Geraldo Alckmin, ampliou excessivamente o conceito de "fonte de poluição" previsto na Lei nº 997/1976. Quando passou a vigorar, em 28 de dezembro de 2017, o decreto trouxe como consequência a majoração desproporcional dos valores exigidos para expedição de licenças ambientais.


O Acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente sobre este Decreto Estadual se destaca em importância por consolidar três entendimentos principais. O primeiro, já citado aqui, é a forma de cálculo que majorou a taxa de licenciamento violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O segundo diz respeito ao Cadri (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) e sua metodologia adotada para calcular o valor das licenças. Por fim, destacamos a ofensa direta ao Artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, pelo fato de o aumento da taxa não guardar relação de proporcionalidade com o custo a complexidade, sendo, portanto, ilegal.


A decisão, como dissemos, favorece os filiados à Fiesp e os associados ao Ciesp, que se valem da manutenção da sentença. Porém, a empresa que sentir-se lesada pode, através de seu advogado de confiança, conseguir judicialmente a redução do valor.

*Leandro Nagliate OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

  • Autor: Leandro Nagliate Batista
  • Data: 03/03/2021