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PIS/Cofins Monofásico

PIS/Cofins Monofásico

O DIREITO DO CONTRIBUINTE NO USO DOS CRÉDITOS
DO PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO
 
Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram paralisados centenas de processos em que empresas tributadas pelo regime monofásico discutem o direito a créditos de PIS e Cofins. A decisão afeta diretamente setores importantes da economia nacional. Medicamentos, fármacos, cosméticos, produtos de higiene, revenda de automóveis, autopeças, combustíveis, pneus e atacado e varejo de bebidas estão na lista.
 
A título de entendimento, no regime monofásico a cobrança de PIS e Cofins se concentra no primeiro elo da cadeia, ou seja, no fabricante ou no importador. Para as empresas que entram nas etapas seguintes, as alíquotas são zeradas.
 
No entanto, mesmo não recolhendo o imposto diretamente ao governo federal, os distribuidores e varejistas acabam arcando com pagamentos. Isso porque, no regime monofásico, a indústria ou o importador embutem as alíquotas nos preços de produtos e as repassam ao restante da cadeia.
 
Para se valerem dos créditos, os contribuintes evocam a Lei nº 11.033/2004, especialmente o artigo 17, que prevê que vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS e Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos associados a essas operações.
 
Em abril deste ano,por um placar de 7 a 2, os ministros do STJ haviam concluído que os produtos adquiridos sob o regime monofásico não geram crédito de PIS e Cofins para distribuidores e varejistas. Apesar de não ter efeito vinculante, a decisão uniformiza o entendimento a ser adotado pelas turmas da Corte, que até então se posicionavam de maneira divergente.
 
Com a paralisação dos processos, as ações em curso na Corte voltarão a tramitar em primeira e segunda instâncias da Justiça somente após a definição pela 1ª Seção do STJ. Vale lembrar que ainda não há data prevista para o julgamento.
 
Em tudo isso, há um caso que poderá servir de paradigma sobre o tema. Trata-se do julgamento que envolve uma concessionária de veículos do Rio Grande do Sul (Resp nº 1894741). Contra a decisão, foram apresentados embargos que versam sobre um equívoco na fundamentação dos ministros. No acórdão, consta que existe incompatibilidade entre o regime monofásico e o regime não cumulativo. No entanto, para o contribuinte, a “incompatibilidade” alegada na decisão do STJ “desapareceu ao longo da evolução legislativa”.
 
A defesa da concessionária de veículos toma por base a Lei nº 10.865/2004 para argumentar que o regime monofásico passou a sistemática da não cumulatividade. Desta forma, alega o advogado, o contribuinte pode se apropriar de “outros tantos créditos”, como energia elétrica e aluguel.
 
Na hipótese de os ministros confirmarem o resultado do julgamento proferido em abril, a concessionária solicita para que fique claro no acórdão que a vedação aos créditos recaia somente na revenda dos produtos adquiridos em regime monofásico.
 
No Supremo Tribunal Federal (STF), é pouco provável que os contribuintes emplaquem a tese do direito ao uso dos créditos. Isso porque, para alguns ministros, a questão é considerada infraconstitucional.
 
De toda forma, mesmo não sendo fácil para o contribuinte, o julgamento é bastante aguardado.

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  • Autor: Leandro Nagliate
  • Data: 22/10/2021