Entre em contato
  • EndereçoRua Moacir Chagas, 41 - Jd. Guarani, Campinas SP
  • Telefone(19)3365-4900
  • E-mailcontato@nagliatemelo.com.br

Imprensa

Imprensa

Inventário Extra e ITCMD

Inventário Extra e ITCMD

COMO E QUANDO FAZER O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ITCMD?
 
O inventário extrajudicial ITCMD tem uma grande finalidade: tornar mais célere e rápida a partilha de bens, evitando a morosidade e a dependência do poder judiciário.
 
A realização deste inventário depende dos herdeiros, que devem estar de comum acordo sobre a partilha dos bens a ser feita em cartório.
 
Apesar de ser menos burocrático, o inventário extrajudicial ITCMD apresenta algumas desvantagens sob o ponto de vista tributário.
 
Isto porque o cartório,seguindo determinação da Fazenda do Estado de São Paulo, lança o valor do patrimônio que está sendo transferido de forma bruta. Ou seja, não deduz o valor das dívidas e não lança o valor venal dos imóveis.
 
Também com relação às empresas, ao realizar o inventário, o cartório lança o valor do patrimônio e não toma por base o valor do patrimônio líquido.
 
Caso tenha realizado um inventário extrajudicial ITCMD nos últimos cinco anos, nosso conselho é para que se procure um advogado especialista em direito de família e sucessões.Nestas situações, poderá haver valores a serem ressarcidos.
 
Tomamos aqui um exemplo prático. Se você tem um imóvel avaliado no mercado em R$ 1 milhão,sabia que na municipalidade o bem é tributado com valor venal de R$ 700 mil. Ou seja, estamos falando de uma diferença de R$ 300 mil sobre os quais foram pagos 4% de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Estado de São Paulo.

  • Autor: Cláudio Melo da Silva
  • Data: 22/10/2021