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SEFAZ/SP não reconhece créditos de ICMS de pneus

SEFAZ/SP não reconhece créditos de ICMS de pneus

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO RECONHECE CRÉDITOS DE ICMS DE PNEUS UTILIZADOS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE.

 

A SEFAZ/SP, por meio de uma exigência que visa apenas a sua ânsia arrecadatória, não aceita que os contribuintes, no caso as empresas de transportes, empresas estas adquirentes de pneu para uso em suas frotas, utilizem os valores do ICMS dessas mercadorias como créditos no recolhimento deste tipo de tributo.

Em razão de ser contribuinte do ICMS com base na Lei Complementar n. 87/1996 e em obediência ao princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 155 § 2º, incisos I e II da Constituição Federal, é permitido descontar do valor apurado a título do referido imposto os créditos calculados em relação às operações que tenha como resultado a entrada de mercadoria, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 da mesma Lei n. 87/1.996.

Tal regra permite que o contribuinte quando da apuração do ICMS, realize o aproveitamento dos créditos de todos os insumos utilizados na prestação do serviço, na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

No entanto, as transportadoras têm sofrido essa restrição indevida quanto ao seu direito no aproveitamento dos referidos créditos de ICMS em sua atividade específica no tocante à apropriação de créditos especificamente à aquisição de pneus, uma vez que a SEFAZ/SP adota entendimento totalmente restritivo em relação ao conceito de “insumo” para fins de creditamento de ICMS dos pneus. Tudo isto porque a Lei n. 6.374/89 c/c o Decreto 45.490/00, que é a legislação regulamentadora do ICMS no Estado de São Paulo, nada estabelece quanto aos insumos passíveis de gerar créditos de ICMS no caso de prestação de serviço de transporte. O que a SEFAZ/SP permite é somente o aproveitamento do crédito de ICMS sobre o combustível (Decisão Normativa CAT 01/2001.

Sendo assim, diante da equivocada interpretação restritiva imposta pela SEFAZ, o contribuinte transportador está impossibilitado de aproveitar o crédito na aquisição de pneus, não há outra alternativa a não ser se socorrer do Judiciário para que autorize a compensação e utilização dos créditos, e se for o caso, dos valores correspondentes ao quinquênio anterior a propositura da eventual ação judicial.

  • Autor: Dr. Leandro Nagliate
  • Data: 30/09/2019