Aposentadoria conforme Reforma Previdenciária
Com a aprovação da Reforma da Previdência, passaremos a analisar aos poucos e gradualmente cada uma das novas regras instituídas para aposentação, bem como as regras de transição destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada.
Como regra geral e a partir da Reforma, os trabalhadores urbanos poderão se aposentar com 62 anos de idade, se mulher e 65 anos, se homem e tempo de contribuição de, no mínimo, 15 anos para as mulheres.
O tempo de contribuição para os homens já filiados ao INSS anteriormente a publicação da Reforma da Previdência, também será de, no mínimo, 15 anos.
Para todos aqueles que venham a se filiar ao Instituto Nacional do Seguro Social, após 12/11/2019, além da idade mínima, haverá exigência de tempo mínimo de contribuição de 20 anos.
Além da regra geral acima mencionada e somente para aqueles já filiados a Previdência Social, anteriormente ao advento da Reforma Previdenciária, o novo regramento instituiu as chamadas Regras de transição.
A primeira delas, e da qual trataremos hoje, são as conhecidas Regra de Pedágio, entendidas como:
* Pedágio 50%: abrange todos aqueles que, na data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, estão a apenas e até dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem). Estes poderão aposentar sem cumprir idade mínima, mas para tanto terão que continuar contribuindo para a Previdência, por mais metade (50%) do tempo que falta para completar os anos de contribuição exigidos.
Assim, se um trabalhador, na data da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, conta com 33 anos de contribuição (lembrando que o tempo exigido é de 35 anos), ele terá que contribuir por mais metade desse período faltante, ou seja, um total de 03 (três) anos (os dois que faltam + 50% desse período = 1 ano) para ter direito a aposentadoria, o que equivale a dizer que esse trabalhador deverá ter contribuído o total de 36 anos de contribuição.
O mesmo ocorre com uma trabalhadora que, na data da entrada em vigor da Reforma Previdenciária, conta com 28 anos de tempo de contribuição (lembrando que o tempo exigido é de 30 anos). Esta terá que contribuir por mais 03 anos, totalizando 31 anos de contribuição.
Para esta regra, o valor da aposentadoria será igual a média salarial de todas as contribuições vertidas à Previdência desde junho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário, sem o descarte dos 20% menores salários-de-contribuição.
* Pedágio 100%: regra destinada somente para mulheres a partir de 57 anos de idade e homens a partir dos 60 anos de idade, já filiados ao INSS e que estejam a mais de 2 anos para atingir o tempo de contribuição exigido (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) Por esta regra, haverá cobrança de um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição faltante para a aposentadoria.
Supondo que um trabalhador conta com 60 anos ou mais de idade, na data da entrada em vigor da Reforma e ainda lhe restam 3 anos de contribuição para se aposentar, ele terá que continuar contribuindo por mais 06 anos (03 faltantes + 100% - outros 03 = 06 anos).
O mesmo se verifica com a trabalhadora que, na data da Reforma, contava com 57 anos ou mais de idade e faltavam 3 anos de contribuição para atingir o tempo mínimo exigido pela lei para aposentar (30 anos). Esta trabalhadora deverá continuar contribuindo por mais 06 anos.
Resumindo, quem estiver a mais de dois anos para completar o tempo de contribuição exigido terá que contribuir mais 100% do período que falta e ainda ter a idade mínima prevista nesta regra.
Para esta regra, o valor da aposentadoria será igual a 60% da média salarial de todas as contribuições vertidas à Previdência desde junho/1994, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.
Esclarecidas essas duas regras, em breve trataremos das demais relacionadas aos trabalhadores filiados ao INSS anteriormente a Reforma da Previdência Social.