O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só poderá ser efetivada a partir da transferência da propriedade imobiliária. Ou seja, o imposto passará a ser devido somente após o registro do bem em cartório.
Por unanimidade, a decisão do STF foi proferida no dia 12 de fevereiro, em sessão do Plenário Virtual, a partir da análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo, em face da deliberação do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
O Município de São Paulo defendeu que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador. Com base no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, destacou ainda que o registro em cartório é irrelevante para a incidência do ITBI.
Por sua vez, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, avaliou que o entendimento do TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Fux destacou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, em que se consolidam o entendimento de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, ou seja, o registro em cartório, e não na cessão de direitos, uma vez que não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
Reafirmando a jurisprudência da Corte, Luiz Fux fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre por efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”
A tese de repercussão geral, vale ressaltar, foi fixada em razão do potencial impacto em outros casos. E também dos múltiplos recursos sobre o tema que chegam com frequência à esfera do STF.