A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) não permite que empresas de transporte utilizem os valores do ICMS de pneus, um dos insumos mais utilizados na prestação deste tipo de serviço, como créditos no recolhimento deste tributo.
O ICMS é um imposto não cumulativo. E isto está definido na Lei Complementar nº 87/1.996. Nesta mesma legislação, no artigo 155 § 2º, incisos I e II da Constituição Federal, é permitido às empresas de transporte descontar do valor apurado a título do referido imposto os créditos calculados em relação às operações que tenha como resultado a entrada de mercadoria, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 desta mesma lei.
Aqui cabe uma explicação para tornar mais claro o entendimento desta regra. Diante da apuração do ICMS, o contribuinte pode aproveitar os créditos de todos os insumos utilizados na prestação do serviço, na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No Estado de São Paulo, no entanto, as transportadoras têm sofrido uma restrição indevida no seu direito de apropriação dos créditos de ICMS. E isto se aplica mais especificamente na aquisição de pneus para a frota.
A SEFAZ/SP adota um entendimento totalmente restritivo sobre o conceito de “insumo” para fins de creditamento de ICMS dos pneus. Tal postura se ampara na Lei nº 6.374/89 c/c o Decreto nº 45.490/00, que regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no Estado de São Paulo. Pois esta legislação nada estabelece quanto aos insumos passíveis de gerar créditos de ICMS no caso de prestação de serviço de transporte. Pela Decisão Normativa CAT 01/2001, o SEFAZ/SP permite somente o aproveitamento de crédito de ICMS sobre o combustível.
Em face da equivocada interpretação restritiva imposta pela SEFAZ/SP, qual é a saída para as empresas transportadoras impossibilitadas de aproveitar o crédito na aquisição de pneus para a sua frota?
Para irmos diretamente ao ponto, não há outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário por meio de um especialista tributário para que se autorize a compensação e a utilização dos créditos e, se for o caso, dos valores correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da eventual ação judicial.