Exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O que já era pra ter sido decidido e julgado há anos, ainda se arrasta perante o “Egrégio”, se é que podemos chamar assim, Supremo Tribunal Federal.
Para se obter a exclusão tão pleiteada e enormemente vantajosa, visto que a ânsia arrecadadora do governo só aumenta, o contribuinte necessita recorrer ao Judiciário para ter seu direito garantido, e mesmo assim, diante da situação política e econômica em que se encontra o país, corre-se o risco de mais uma vez o contribuinte ficar a “ver navios” pelo fato de que a decisão não poderá ser julgada apreciando somente as questões constitucionais como deve ser, e sim as questões “políticas” e interesses do Governo, conforme comentou no julgamento do dia 09/03, que se a Fazenda for vencida quem perde é o trabalhador, mas se esquece que no caso estamos falando de cálculo de imposto sobre imposto, e não de política ou assistencialismo. O julgamento estava previsto para terminar no mesmo dia 09/03. No entanto, a Ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, decidiu suspender o julgamento que deverá continuar na próxima sessão que será no dia 16/03.
Por outro lado, acredita-se que se ação for julgada a favor do contribuinte, haverá modulação dos efeitos, ou seja, só terá direito ao recebimento dos valores retroativos, que no caso é de 5 anos (devido a prescrição quinquenal), aquele que já ingressou judicialmente pleiteando seu direito.
Assim, para o contribuinte que decidir entrar com a ação no Judiciário, o principal argumento se baseia no conceito de “faturamento” que é o resultado total da venda de mercadoria e prestação de serviço. Claramente temos que o ICMS e o ISS não são frutos da atividade e portanto não são receita e consequentemente não devem entrar no cálculo para apuração do PIS e da COFINS.
Portanto, quem desejar ter seu direito garantido, que providencie logo a propositura do processo judicial, caso contrário, poderá deixar de reaver grandes quantias que atualmente pode alavancar qualquer empresa.