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Lei garante incorporação das gorjetas ao salário

Lei garante incorporação das gorjetas ao salário

Nova lei garante incorporação das gorjetas ao salário

Na última segunda-feira, 13/03/2017, foi sancionada a Lei nº 13.419/2017, que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas, que entrará em vigor dentro de 60 dias.

A nova lei traz alterações no artigo 457 da CLT modificando a redação do parágrafo 3º e acrescentando os parágrafos 4º a 11º, para estabelecer a natureza salarial das gorjetas e obrigar os empregadores a destiná-las integralmente aos trabalhadores que exercem suas atividades em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, bem como disciplina a distribuição e a retenção dos valores recebidos a título de gorjeta pelos estabelecimentos.

Antes de maiores apontamentos, oportuno ser feita distinção entre salário e remuneração, sob a óptica do Direito do Trabalho.

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Trata-se de uma recompensa devida e paga pelo empregador diretamente ao empregado pelo trabalho prestado.

Já a remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros.

A remuneração engloba todos os ganhos de trabalhador, incluindo o salário. Assim, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (artigo 457 da CLT).

Segundo redação dada pela nova Lei nº 13.419/2017, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.” (§ 3º, artigo 457, CLT)

Pelas novas regras, a gorjeta não é apenas o valor dado espontaneamente pelo cliente, mas também o valor cobrado pela empresa como taxa de serviço ou adicional.

A gorjeta deverá ser destinada aos trabalhadores e integrar o salário desses funcionários, bem como seu pagamento deve ser anotado na carteira de trabalho e no contracheque do empregado, devendo constar além do salário fixo, o percentual percebido a título de gorjeta e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos 12 meses.

Oportuno mencionar, que o artigo 29, § 1º da CLT,  já previa a obrigação de anotar a estimativa de gorjetas:

“§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.”

 

A lei ainda estabelece a obrigatoriedade de distribuição aos empregados dos valores cobrados pelo estabelecimento à título do gorjeta (§ 4º), cuja distribuição seguirá critérios de rateio previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho e, caso não haja previsão deverá ser convocada uma assembleia geral de trabalhadores, na forma do artigo 612 da CLT.

Os critérios de rateio estão disciplinados no §6º, incisos, I e II, do artigo 457 da CLT que prescreve:

“§ 6o As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:

I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.”

Deste modo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes que cobram gorjeta deverão ter dois critérios de rateio: o empregador inscrito em regime de tributação federal diferenciado (Simples) poderá reter 20% da arrecadação da gorjeta e terá de dar os outros 80% ao garçom. Já no caso das empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%.

Frisa-se que tais percentuais de retenção deverão ser estabelecidos em negociação coletiva, sendo apenas limitados a 20% ou 33%.

A gorjeta entregue diretamente ao empregado terá seus critérios de distribuição definidos em convenção ou acordo coletivo. (§ 7º, artigo 457, CLT). Para o consumidor, o pagamento dos 10% sobre o total da conta continua sendo opcional.

A nova lei em seu § 9º, traz previsão de regra que privilegia o princípio da estabilidade financeira do empregado, disciplinando que caso o estabelecimento pare de cobrar gorjeta, mas  tenha cobrado por mais de 12 meses, aqueles valores ficam incorporados ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.  

“§ 9o Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

Ou seja, se o estabelecimento já cobra gorjeta dos clientes há mais de 12 meses, tal parcela não pode ser suprimida do salário do empregado.

Para as empresas com mais de 60 funcionários deverá ser constituída uma comissão de empregados para acompanhar e fiscalizar a cobrança e a distribuição da gorjeta. Já para empresas menores, haverá uma comissão intersindical, para fiscalizar as gorjetas de várias empresas. (§ 10º, artigo 457, CLT).

Há ainda penalidades em caso de descumprimento da lei, sendo que qualquer infringência na lei poderá gerar multa em favor do empregado, cujo valor equivale a média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria. Referida limitação poderá ser triplicada caso o empregador seja reincidente. (§ 11º, artigo 457 da CLT).

Com as novas regras, pode-se concluir que a lei acaba com a instabilidade jurídica sobre o tema e traz maior segurança tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores, uma vez que regulamenta e traz estabilidade na forma de cobrança e distribuição de gorjetas, bem como garante o direito dos empregados com a integração das gorjetas ao salário, sendo este valor extra somado ao salário fixo, servindo de base  para benefícios como aposentadoria, décimo terceiro salário, férias, FGTS e outros benefícios.

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 20/03/2017