Possibilidade de dedução dos insumos empregados na prestação de serviços da construção civil.
Mesmo diante da sede arrecadatória dos entes federativos, foi reconhecido o direito do contribuinte (empresas prestadoras de serviços) de deduzir da base de cálculo do ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), tributo este de competência Municipal, os valores dos insumos empregados na prestação de serviços de construção civil. O referido imposto foi disciplinado em âmbito infraconstitucional por meio do Decreto-Lei n. 406/68, e depois pela Lei Complementar n. 116/03, Lei que define os serviços, sendo o item 07 a definição dos serviços de construção civil, tendo esta Lei derrogado aquele Decreto, ou seja, substituído.
Esse imposto é calculado tendo como base o preço do serviço. Ocorre que, anteriormente o valor dos insumos não podia ser retirado do valor da base para o cálculo do tributo em questão e este entendimento prevaleceu por anos até que o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que os insumos não se enquadram na definição de serviço. A ampliação da base de cálculo que havia, no caso a incidência do ISSQN, nitidamente demonstrava a intenção de se compensar o fato de tais empresas não estarem sujeitas a tributação do ICMS.
No entanto, o entendimento que prevalecia, além de incoerente, estava totalmente fora do correto pelo fato de as empresas de construção civil não estarem sujeitas à tributação do ICMS.
Sendo assim, se o Município não reconhecer voluntariamente o direito do contribuinte (empresas) à dedução do valor gasto com os insumos para o cálculo do tributo em questão, é certo que o judiciário garantirá o direito líquido e certo para redução da base de cálculo e assim prevalecer este direito mais do que reconhecido.