Afastamento do Trabalho - Aspectos relevantes do Auxílio-Doença
O Auxílio-doença é um benefício garantido aos trabalhadores segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o auxílio-doença vem regulamentado pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99 e pode ser classificado como:
1 - Acidentário, conhecido como B91, que é aquele decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho; e
2 - Previdenciário, também conhecido como B31, que é aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não guardam relação com o trabalho.
Assim, de acordo com a Lei 8.213/91 (art. 59, § 3º) e com o Decreto nº 3.048/99 (art. 75), em caso de afastamento do trabalhador, por motivo de doença, cabe à empresa efetuar o pagamento do salário dos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento.
Uma vez ultrapassados os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento laboral, o empregado deverá ser encaminhado à Perícia Médica do INSS que deverá avaliar a presença ou não da incapacidade.
Constatada a incapacidade, cabe ao INSS realizar o pagamento do benefício (previdenciário ou acidentário), que consiste em 91% do salário-de-benefício, a partir do 16º dia de afastamento até a data da alta médica, sendo dever do trabalhador retornar ao trabalho e apresentar-se na empresa no primeiro dia útil subsequente a cessação do benefício (art. 75, § 2º do Decreto nº 3.048/99 e arts. 60 e 61 da Lei nº 8.213/91).
Com relação aos afastamentos do trabalho, merecem destaque as situações preconizadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99, que prescrevem:
“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
(...)”
São elas:
I – OCORRÊNCIA DE NOVO AFASTAMENTO DENTRO DE 60 DIAS APÓS A ALTA MÉDICA DO INSS (§ 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99)
Situações:
a) – Um empregado tem cessado o auxílio-doença e retorna ao trabalho, por exemplo, no dia 11.01.2016. No dia 06.03.2016 volta a afastar-se pela mesma doença, ou seja,
- cessação do auxílio-doença: 10.01.2016
- retorno ao trabalho: 11.01.2016
- volta a afastar-se: 06.03.2016
Se entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento houver uma diferença inferior a 60 dias, a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo de pagar o benefício desde o dia 06.03.2016, pois considera-se prorrogado o benefício anterior.
b) – Tomando-se por base o exemplo anterior, porém, com novo afastamento, pela mesma doença, a partir do dia 18.03.2016:
- cessação do auxílio-doença: 10.01.2016
- retorno ao trabalho: 11.01.2016
- novo afastamento: 18.03.2016
Se, entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença superior a 60 dias, a empresa estará obrigada a pagar os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o encargo a partir do 16º dia de afastamento, pois considera-se novo benefício e não prorrogação do benefício anterior.
II – OCORRÊNCIA DE NOVO AFASTAMENTO DENTRO DE 60 DIAS APÓS O RETORNO DOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO (§ 4º do art. 75 do Decreto nº 3.048/99)
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho, durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e volta a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, estando assim a empresa desobrigada de novo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias.
Melhor exemplificando:
- Um trabalhador foi afastado do trabalho por atestado médico de 15 dias, desde o dia 16.09.2016. Retorna ao trabalho no dia 01.10.2016 que é o 16º dia seguinte ao término do afastamento de quinze dias. Dia 08.11.2016 afasta-se novamente.
- Afastamento do trabalho por 15 dias (atestado médico) desde: 16.09.2016
- Retorno ao trabalho no 16º dia: 01.10.2016
- novo afastamento: 08.11.2016
Neste caso, como a diferença entre a data do retorno a atividade e a do novo afastamento é inferior a 60 dias, a empresa estará desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias do novo afastamento, iniciando-se o auxílio-doença no dia 08.11.2016.
III – AUSÊNCIAS SUPERIORES HÁ 15 DIAS NÃO CONSECUTIVOS DENTRO DE UM PERÍODO DE 60 DIAS – ATESTADOS MÉDICOS INTERCALADOS (art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99)
Na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias ainda que descontínuos, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, devendo ser encaminhado ao INSS.
Por fim, resta concluir esclarecendo que o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.