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Não incidência PIS/COFINS sobre Cartão de Crédito

Não incidência PIS/COFINS sobre Cartão de Crédito

Não incidência do PIS/COFINS sobre o valor da taxa de administração de cartão de crédito.           

   A Receita Federal do Brasil determina que o recolhimento das contribuições do PIS e COFINS deve ser feito sobre a integralidade dos valores recebidos, diga-se, inclusive os faturados e não recebidos, independentemente de constituírem receita definitiva de terceiros, mesmo que transitória, sendo que no caso com a inclusão da taxa de administração de cartão de débito ou crédito na base de cálculo dessas contribuições.

   Neste caso, o contribuinte cede à administradora do cartão de crédito e débito o direito de exigir e cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em troca do pagamento à vista concede o desconto do valor referente à taxa cobrada pela administradora que em geral varia de 5% (cinco por cento) à 10% (dez por cento) do valor bruto da operação.

   Essas contribuições foram instituídas pelas Leis Complementares n. 7/70 e 70/91 e alteradas pela Lei n. 9.718/98, em que no início tinha como base de cálculo o faturamento, e depois alterado para o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.

   Entretanto, há controvérsia sobre o valor da base de cálculo, pois os valores recebidos efetivamente das administradoras de cartões por essas empresas que realizam a venda de bens e serviços, não é o valor total cobrado de seus clientes, já que desses valores (o que foi efetivamente recebido) é descontado o valor da taxa de administração.

   Contudo, o recebimento total dessas receitas não deve ser considerado como “receita”, pois o valor real recebido, que na verdade são as receitas que ingressam em caráter definitivo e que configuram o acréscimo patrimonial, é somente o valor pago pelas administradoras de cartões e que devem ser consideradas como “receita definitiva”.

   Exemplo: Empresa X realiza a venda de determinado produto através do cartão de crédito ou débito pelo valor bruto de R$ 100,00 (cem reais). Esta empresa X cede à administradora do cartão o direito de cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em contrapartida lhe adianta à vista o valor de R$ 90,00 (noventa reais) já com o desconto da taxa de administração de 10% (dez por cento). Assim, é sobre o valor efetivamente recebido de R$ 90,00 (noventa reais) que deve ser calculado a incidência do PIS e da COFINS.

   Este também é o entendimento do Ilustre Professor Geraldo Ataliba que assim define o conceito de receita:

“O conceito de receita refere-se a uma espécie de entrada. Entrada é todo o dinheiro que ingressa nos cofres de uma entidade. Nem toda entrada é uma receita. Receita é a entrada que passa pertencer à entidade. Assim, só se considera receita o ingresso que venha a integrar o patrimônio da entidade que a recebe”. (Imposto Sobre Serviços – Empresa de Propaganda – Conceito de Receita e critérios de Lançamento. Revista de Direito Administrativo n. 107. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, Jan-Mar/72, pag. 361).

   O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região também adota o mesmo escopo na decisão do Agravo de Instrumento n. 0007935-77.2010.4.01.0000/DF, em que a Eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, autoriza a escrituração dos créditos vincendos referentes a contribuição ao PIS e a COFINS decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de débito e crédito. “A agravante defende ter direito aos créditos resultantes das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito, por considerá-las verdadeiro insumo a sua atividade e em decorrência lógica do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e a COFINS...  Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para autorizar a escrituração dos créditos vincendos referentes à contribuição ao PIS e a COFINS decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito”.

   Outra decisão que corrobora este mesmo raciocínio, processo n. 25559-27.2010.4.01.3400 da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. “Pelo exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que assegurasse à impetrante/associados a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão da taxa de administração de cartão de crédito e débito na base de cálculo dessas contribuições, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários”.

   Portanto, o valor referente à taxa paga à administradora de cartão de crédito ou débito não deve ser considerada como receita definitiva, pois conforme restou demonstrado, apenas o montante efetivamente recebido da administradora configura receita definitiva (base de cálculo) e que justifica a incidência tributária das contribuições do PIS e da COFINS.

  • Autor: Dr. Leandro Nagliate
  • Data: 19/04/2017