FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE INDEVIDAMENTE DÉBITOS DE IPVA DE APROXIMADAMENTE 1,6 MILHÕES DE VEÍCULOS.
A SEFAZ/SP, notificou aproximadamente 1.636.000 que supostamente apresentam débitos de IPVA, que é o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Acontece que, muitas vezes essa exigência ocorre indevidamente pelo fato de que o veículo está emplacado em outro Estado, onde o proprietário muitas vezes também possui residência ou trabalha, e o Estado de São Paulo, na ânsia de arrecadar, acaba exigindo ilegalmente o pagamento deste tributo,
Apesar de o proprietário possuir endereço no Estado de São Paulo, ele também pode ter outro endereço comprovado em outro Estado, sendo portanto permitido a ele escolher livremente o local do licenciamento do veículo.
Por outro lado, não existe norma que condicione que o lançamento do IPVA deve ser efetuado em São Paulo.
O local do registro do veículo é determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 20 que prevê a opção do contribuinte nos casos de multiplicidade de domicílios.
Artigo 20 CTN: “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.
Portanto, define o território de competência do IPVA a prova do lugar habitual de suas atividades ou outra residência em outro Estado, que é o Estado para quem deve ser recolhido o tributo. Assim, a única conclusão possível é que se o contribuinte tem residências em Estados diferentes, pode ter veículos licenciados nos diversos estados em que reside, devendo pagar o IPVA ao Estado onde o veículo está registrado.
Sendo assim, a fiscalização não pode exigir do contribuinte que este proceda o recolhimento do IPVA para São Paulo, pois muitas vezes, o veículo encontra-se em situação regular com todos os tributos pagos, ou tampouco, verifica-se que o lançamento do tributo foi de forma equivocada.
E mais, o Código Civil, que se aplica subsidiariamente ao Código Tributário estabelece que se a pessoa tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer uma delas.
Art. 71. “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.”
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “Cobrança de IPVA sobre veículo regularmente registrado e licenciado em outro Estado da Federação. Presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos que são oponíveis contra a Administração Pública de Estado diverso. Necessidade de prévia utilização dos meios em direito previstos para o Estado de São Paulo buscar a anulação dos atos administrativos realizados pelo estado de Minas Gerais. Execução Fiscal extinta”. Recurso não provido. Apelação n. 0046778-03.2010.8.26.0576 – Rel. Des. Ronaldo Andrade.
AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA –Exigência de tributo de veículos locados noutro Estado da Federação para serem utilizados no Estado de São Paulo – Responsabilização solidária da locatária, nos termos da Lei n. 23296/08 – Constitucionalidade deste diploma legal reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal – Necessidade de verificação, no entanto, da situação fática específica, para afastar eventual bitributação – Cobrança no Estado do Paraná – Afastamento da pretensão fazendária paulista para tributar o mesmo fato gerador – Precedentes desta Corte – Redução da Verba Honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil – Apelação provida”. (Apelação n. 0000225-41.2012.8.26.0053).
APELAÇÃO – Mandado de Segurança – IPVA – Lei Local – Lei Estadual n. 13296/08 – constitucionalidade da Lei reconhecida pelo OE, vedada, contudo, a bitributação - necessidade de prova da incorreção do registro – imposto já pago em outro Estado – executivo extinto – sentença reformada. (Apelação Cível n. 1010455-37.2014.8.26.0577).
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – “Competência para exação do IPVA incidente sobre automóvel que pertença a locadora de veículos com filial em São Paulo, mas registro em outra unidade da Federação. – “Operação de olho na placa” – Pluralidade de domicílios – Eleição pelo contribuinte – Possibilidade – Ausência de demonstração de fraude ou simulação – Inteligência do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário nacional – Tributo referente ao exercício de 2008, anterior à Lei Estadual n. 13296/08, que alterou substancialmente o tratamento da matéria, sobretudo quanto à hipótese de incidência do tributo, passando a disciplinar a incidência do IPVA sobre o veículo de propriedade da locadora que opera no Estado (v. artigo 3º, inciso X) – Recurso provido”. (Apelação n. 0148020-75.2010.8.26.0100 – 2ª Câmara Direito Público).
Portanto, diante das decisões supra, o argumento utilizado pela fiscalização para o lançamento do IPVA (exigência) não encontra nenhum fundamento.
Nesse aspecto se destaca que o contribuinte agiu de acordo com a própria legislação do Estado de São Paulo, pois essa legislação considera a possibilidade da pluralidade de domicílios ou residência, razão esta pela qual a fiscalização não poderia proceder o lançamento.
No entanto, a única forma de fazer valer seu direito é se socorrer do Poder Judiciário.