OS IMPACTOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NA RELAÇÃO DO TRABALHO
A concessão do auxílio-doença suspende automaticamente o contrato de trabalho a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, quando o INSS assume a responsabilidade pelo pagamento do benefício concedido, relembrando que os primeiros 15 (quinze) dias são de responsabilidade da empregadora e tidos como dias trabalhados.
Suspenso o contrato de trabalho, vejamos os impactos nos direitos decorrente da relação empregatícia:
- FÉRIAS
Nos termos do art. 133, inc. IV da CLT, o empregado terá direito a férias desde que, dentro do período aquisitivo, o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos, ou seja, terá direito às férias, o empregado cujo afastamento laboral previdenciário for inferior ou igual a 06 meses, sempre levando-se em consideração o período aquisitivo.
Ultrapassados 06 meses ou 180 dias contínuos ou descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, o empregado não fará jus às férias, reiniciando-se a contagem do novo período aquisitivo a partir do retorno ao trabalho.
- AVISO PRÉVIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Decorrido os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento laboral cuja obrigação de remunerar o salário e encargos cabe à empregadora, o contrato de trabalho permanecerá suspenso do 16º dia até a data da alta médica previdenciária, quando o trabalhador deve se reapresentar ao trabalho, passando a partir daí a contagem da complementação do prazo faltante para cumprimento e exaurimento do contrato de experiência e do aviso prévio.
- 13º - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -
A empregadora tem o dever de efetuar o pagamento do 13º salário do período anterior ao afastamento laboral até os 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico, retornando sua obrigatoriedade apenas a partir do retorno ao trabalho, ou melhor, da alta médica previdenciária.
A partir do 16º dia, quando se inicia a suspensão do contrato de trabalho, cabe ao INSS efetuar o pagamento do 13º salário, ou abono anual como comumente conhecido, correspondente ao período de afastamento laboral.
- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - INSS
É da empregadora a responsabilidade pelo recolhimento do INSS relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
- FGTS
Nos termos do art. 28, inc. II do Decreto 99.684/90, o recolhimento do FGTS é obrigatório apenas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento laboral, exceto quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho.