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Revisão de Débitos (SEFAZ/SP)

Revisão de Débitos (SEFAZ/SP)

Revisão de Débitos – Fazenda do Estado de São Paulo

Revisão dos juros moratórios incidentes nos débitos dos parcelamentos PPI e PEP do Estado de São Paulo.

Mesmo diante da aparente “vantagem” com que o governo instituiu seus programas de parcelamento para que os contribuintes regularizassem seus débitos, os juros autorizados e embutidos utilizados pela Fazenda do Estado para atualização de seus créditos e também nos Programas de Parcelamento são totalmente lesivos, pois a única vantagem real é a regularização da situação fiscal.

Após a adesão aos parcelamentos, os reajustes aplicados às parcelas chegavam até a 3% (três por cento) ao mês, ou 0,13% ao dia, valor superior até ao cobrado pelos bancos nos empréstimos diretos.

No ano de 2014, e com o agravamento da crise econômica, o Estado de São Paulo reabriu o parcelamento incentivado (PEP – Programa Especial de Parcelamento) por meio dos Decretos 60.444 e 60.599 que ampliou as competências até dezembro/2013 para serem incluídas no parcelamento.

Em virtude das inúmeras “reduções” várias empresas aderiram ao programa para ficarem em dia com o Fisco Estadual.

No entanto, os juros exigidos e aplicados pela Fazenda do Estado novamente ficaram elevados e superiores à Taxa SELIC, taxa esta que é o percentual máximo permitido nos parcelamentos.

Além do mais, em razão do elevado valor dos juros que estão sendo praticados na atualização dos débitos com o Estado de São Paulo e que também foram aplicados nos programas de parcelamentos anteriores, como por exemplo, o PPI, e agora mais recentemente o PEP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 27/02/2013, julgou inconstitucional o índice aplicado ao apreciar a arguição de inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000.

Portanto, ao contribuinte restou somente a possibilidade de ingressar judicialmente para recuperar os valores pagos indevidamente e/ou reduzir o valor nominal dos débitos, tanto nos parcelamentos já concluídos (PPI), quanto também naqueles que ainda estão em aberto (PEP). Por outro lado, pode até ser que a Fazenda do Estado se contraponha com a alegação de que no momento da adesão ao parcelamento houve a famosa “confissão” por parte do contribuinte, e portanto, não haveria mais a possibilidade de revisão dos valores. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a “confissão” não inibe a discussão judicial da obrigação tributária (REsp. n. 1.133.027).

Portanto, é evidente a possibilidade do contribuinte de diminuir consideravelmente seus débitos ou reaver os valores pagos a maior ou a pagar, com a utilização da Taxa SELIC, ao invés do índice estabelecido pela Lei Estadual Paulista n. 13.918/09, que foi declarada inconstitucional.

Sendo assim, para os contribuintes que possuam débitos, para os que já tiveram seus débitos quitados, ou para aqueles que restam poucas parcelas, todos podem pedir a devolução dos valores pagos a maior. Já aqueles em início de parcelamento e com parcelas a vencer, estes terão a possibilidade de que as futuras parcelas sejam reajustadas com a amortização dos valores já pagos a maior, onde anteriormente deveria ter sido aplicada como índice de atualização a Taxa SELIC.   

  • Autor: Dr. Leandro Nagliate
  • Data: 31/10/2014