Breves apontamentos sobre o Projeto de Lei da Terceirização nº 4.330/2004
O Projeto de Lei nº 4.330/2004, que tramita há mais de 13 anos e vem sendo discutido desde 2011, que tem o intuito de regulamentar os contratos de terceirização no mercado de trabalho, ou seja, estabelecer novas regras para o contrato de prestação de serviço e as relações de trabalho dele decorrentes.
Atualmente está lacuna legislativa vem sendo suprida pela Súmula 331 do TST, a qual até o sancionamento da Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, era o único dispositivo utilizado como referência nas decisões judiciais, a qual preconiza que a terceirização só poderia ser dirigida à atividades-meio, bem como traz em seu bojo os serviços de conservação e limpeza, vigilância, além de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta do funcionário terceirizado com a empresa contratante.
Posteriormente, com o advento da Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, passou-se a permitir que os trabalhadores temporários pudessem exercer atividade-fim da empresa, mas limitado ao período do contrato temporário de 180 dias, tendo como obrigatoriedade o preenchimento dos requisitos, que são; para suprir a demanda transitória de pessoal permanente ou a demanda extraordinária, devendo tais hipóteses estarem previstas em contrato. No entanto, tais normas limitam-se somente aos contratos de atividades-meio e aos contratos temporários.
Assim, diante da globalização e dos novos processos produtivos, as empresas passaram a necessitar de mão de obra especializada no intuito de aprimorar e melhorar os seus processos produtivos. Nos países mais desenvolvidos, a terceirização já é uma prática usual, sendo que no Brasil somente a partir de meados dos anos 80, é que teve início essa espécie de contratação. No entanto, diante do sindicalismo e da precariedade de nosso arcabouço jurídico, ou até mesmo pela ignorância e postulação de interesses que não o dos trabalhadores e das empresas, é que o projeto de Lei n.º 4.330/2004, que tramita há mais de uma década, o qual foi apresentado após o arquivamento do projeto de Lei n.º 4.302/1998, onde foi dado início as discussões sobre este projeto de Lei.
Ademais, o processo de terceirização, ao contrário do pensamento dos sindicalistas e dos defensores contrários, não visa retirar direitos trabalhistas ou sonega-los, muito ao contrário, visa tirar da lacuna legislativa tal espécie de contratação e assim regulamentá-la, pois atualmente tal lacuna vem sendo suprida pela Súmula 334 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, deixando os jurisdicionados sem a segurança jurídica necessária, além de aumentar os custos dos processos produtivos brasileiros frente aos concorrentes mundiais.
Por outro lado, o fato é que o processo de terceirização já é uma tendência nos países mais desenvolvidos e tem como principais características a contratação de profissionais já preparados, pois as tomadoras de serviços irão buscar empresas especializadas e com pessoal já treinados, dando maior agilidade na substituição ou recomposição da mão de obra, já que o “tempo” hoje é primordial para as empresas. Outra característica é a otimização do tempo do tomador de serviços, que não terá mais que se preocupar com a reposição de tal mão de obra, podendo focar somente na situação macro econômica do seu negócio, uma vez que a responsabilidade pela reposição, contratação, seleção, especialização e treinamento, será de responsabilidade da prestadora de serviços que terá que possuir pessoal adequado no seu quadro de reservas para os fatos imprevisíveis do dia a dia. Assim, com estas premissas, somente as empresas especializadas na prestação de serviços é que terão sucesso nesta empreitada, já que quando de sua contratação terão que possuir “know-how” neste tipo de serviço e naturalmente serão empresas sólidas, uma vez que o projeto de lei dá autonomia e poder aos sindicatos para fiscalizarem e exigirem a imobilização de 50% (cinquenta por cento) do capital social, além da Lei exigir o mínimo de capital social de acordo com o número de empregados.
Feitos este comentários, e antes de serem feitos os apontamentos sobre as possíveis mudanças nos contratos de prestação de serviço, os direitos e os impactos aos trabalhadores, destacamos o conceito de terceirização, no qual, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços específicos, sendo responsável por empregar, pagar e dirigir o trabalho realizado pelos funcionários, ou seja, não há vínculo de emprego entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
A empresa prestadora de serviços é aquela que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante, sendo responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo, também, subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados.
Já a empresa contratante pode ser pessoa física ou jurídica, que celebra contrato de prestação de serviços determinados e específicos com empresas prestadoras de serviços à terceiros, sendo diretamente responsável pelas condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho, podendo exigir da empresa prestadora de serviço o certificado de capacitação do trabalhador ou pode fornecer o treinamento adequado.
Um dos principais pontos do projeto é o não estabelecimento de limites ao tipo de serviço que pode ser terceirizado, possibilitando a contratação de serviços para qualquer atividade e não apenas para atividades-meio, havendo a possibilidade de terceirização para a atividades-fim, ou seja, a atividade principal.
Além disso, outras mudanças previstas no projeto referem-se as obrigações trabalhistas, que passam a ser de responsabilidade somente da empresa terceirizada, incumbindo a contratante apenas o dever de fiscalizar e quanto a representatividade sindical que passa a ser do sindicato da empresa contratante e não da contratada. Um dos pontos fortes e que vem em sintonia com a proposta de alteração das regras trabalhistas, Lei n.º 6.786/2016, e já estava prevista neste projeto de lei de terceirização, é em prever a possibilidade do sindicato através de convenção ou acordo coletivo exigir a imobilização do capital social em até 50% (cinquenta por cento), e, isto, deixa claro o intuito do legislador em dar maior autonomia e poder ao sindicato para fiscalizar e evitar empresas de fachada ou até mesmo de aventureiros na colocação de mão de obra no mercado.
Há ainda, a possibilidade de terceirização do serviço público. Neste caso, a contratação com a Administração Pública, o projeto remete à Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o artigo 37, XXI da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública,
São excluídas da aplicação da lei as atividades de empregado doméstico, bem como as atividades de vigilância e transporte de valores, tendo em vista já possuírem legislação específica. Quanto aos domésticos observa-se uma tendência de empresas especializadas neste tipo de serviços, algo que poderá ser objeto de emenda.
O PL nº 4.330/2004 prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas, sendo-lhe assegurado o direito de promover ação de regresso em face prestadora de serviços, afim de reaver os valores pagos, bem como obter uma indenização equivalente ao valor pago ao trabalhador. Ou seja, no caso da responsabilidade subsidiária, o terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da terceirizada. Tal regra visa justamente em obrigar a Empresa contratante na análise da empresa prestadora de serviço que sejam solidas, ante a sua responsabilidade subsidiária prevista de forma expressa na legislação e no caso de contratar sem solvabilidade, pagará por tal escolha.
Em relação a empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa, a Lei faz menção expressa de que a responsabilidade nestes casos quanto às obrigações trabalhistas é solidária. Portanto, neste caso o tomador de serviço deverá prever no contrato sobre tal possibilidade ante a aplicação subsidiária dos artigos previstos no Código Civil e a fiscalização por parte do tomador de serviço.
No que diz respeito ao contrato de prestação de serviços entre a contratante e a terceirizada, este deve conter a especificação do serviço e o prazo para sua realização, devendo a prestadora de serviços fornecer comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas para a empresa contratante.
Destaca-se ainda, a possibilidade de grande amplitude, considerando que o objeto da contratação pode versar sobre atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante.
Em relação ao recolhimento da contribuição sindical compulsória previsto no artigo 578 e seguintes da CLT, de acordo com o projeto de lei, este deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada, cujo intuito é aumentar o poder de negociação com as entidades patronais, bem como favorecer a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.
Já o recolhimento das contribuições previdenciárias deve obedecer o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, conforme art. 13 do projeto. Neste ponto, cabe ressaltar que muito embora o artigo 31 da Lei n.º 8.212/1991, tenha sofrido alterações desde a apresentação do projeto de Lei n.º 4.330/2004, este manteve o mesmo percentual e a obrigação da contratante em reter os valores das contribuições previdenciárias. Assim, a responsabilidade pelos pagamentos de encargos previdenciários relativos aos empregados terceirizados fica por conta da empresa contratante, e não da empresa prestadora de serviços.
Cumpre destacar também, uma série de direitos trazidos aos trabalhadores através do PL nº 4.330/2004, dentre eles: a) garantia das condições de segurança, higiene e salubridade pela tomadora dos empregados da prestadora; b) os empregados terceirizados não podem ser colocados em atividades distintas das previstas no contrato com a empresa prestadora de serviços; c) podem ser estendidos aos empregados da prestadora os mesmos benefícios oferecidos aos seus empregados, como atendimento médico e ambulatorial, transporte e refeições; d) a tomadora é a responsável pela comunicação de acidente de trabalho, tanto à prestadora quanto ao sindicato da categoria; e) são permitidas sucessivas contratações do trabalhador por diferentes empresas prestadoras de serviços a terceiros, que prestem serviços à mesma contratante de forma consecutiva.
Conforme mencionado, com referido projeto as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade somente da empresa terceirizada, incumbindo a contratante apenas o dever de fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, tais como pagamento de salários, 13º salário, férias, horas extras, entre outros, sendo ainda responsável por comunicar o sindicato da categoria para acompanhar o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias e somente no caso de inadimplemento a sua responsabilização subsidiariamente.
O projeto em comento ainda prevê a incidência de multa administrativa de R$ 500,00 reais por trabalhador prejudicado à empresa infratora, nos casos de descumprimento dos dispositivos contidos na lei, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração, sendo sua fiscalização e autuação regidas pelo título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o projeto em referência representa uma evolução dos direitos dos trabalhadores terceirizados, gerando maior fluxo de contratações, diminui a informalidade no mercado, traz maior segurança jurídica aos trabalhadores terceirizados, melhora os processos produtivos, torna mais qualificado os trabalhadores e melhora a qualidade, otimiza os processos produtivos e, consequentemente, o custo de tais processos produtivos, já que as empresas contratantes irão exigir funcionários especializados, com capacitação para as atividades contratadas. Com isto exigirá que as empresas prestadoras de serviços especializem-se em determinados segmentos e capacitem seus funcionários para a prestação de serviços.
Veja que no projeto de PL n.º 4.330/2004, não menciona nada a respeito da sonegação de direitos trabalhistas ou que estes serão prejudicados, uma vez que irá proporcionar maior segurança jurídica, já que os tomadores de serviços estarão cientes de suas responsabilidades no caso de sonegação de algum direito. A visão dos contrários a este projeto de que terá a sonegação de direitos previstas no artigo 7º da Constituição Federal, é uma visão muito distorcida e sem qualquer fundamento, pois não analisam tal fato sobre a realidade existente nos países desenvolvidos, onde não há indícios ou provas de sonegação ou de retrocesso social, ao contrário, o fortalecimento dos direitos trabalhistas, dos empregos e das empresas, que têm segurança jurídica para investir neste tipo de contratação.
Aliás, o legislador é minucioso e claro quanto a responsabilidade do tomador de serviços, quanto a segurança dos trabalhadores, seja em relação aos direitos trabalhistas e as condições de trabalho, conforme artigos 7º, 8º, 9º, 10º, 13º e 15º do projeto de lei.
Deste modo, só podemos concluir que o projeto de Lei n.º 4.330/2004 visa justamente tirar da lacuna legislativa tal modalidade de contratação, dando maior segurança jurídica aos jurisdicionados, melhorar os processos produtivos, dar maior qualidade e competividade para as empresas brasileiras frente a globalização da economia mundial e frente aos concorrentes internacionais e, aos contrários, a visão de que estão equivocados e tendo uma visão distorcida de tal legislação, pois ela garante todos os direitos trabalhistas.