Será que agora o STF começou a fazer seu papel e zelar da Constituição? ICMS – Contribuição Previdenciária.
Após vários anos de luta e argumentações perante o E. Supremo Tribunal Federal, que acabou por entender que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, agora chegou a vez do entendimento que retrata o mesmo objeto, mas que prevê a retirada do valor do imposto estadual da base de cálculo da contribuição previdenciária.
A CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta), instituída pela Lei n. 12.546/11, previa a desoneração da folha salarial visando a diminuição do valor do cálculo da contribuição previdenciária para alguns ramos de atividade, cujo valor para pagamento deveria ser feito tendo como base de cálculo o faturamento, independentemente da alíquota que fosse aplicada, que conforme a legislação, variava de acordo com a atividade desenvolvida. Pois bem, se a Suprema Corte já entendeu que o imposto estadual não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que impediria de também ser excluído na base de cálculo da Contribuição, visto que somente tratam de espécie de tributos diferentes, mas são casos e entendimentos totalmente iguais?
No entanto, embora o STF não tenha julgado nenhum recurso referente a essa tese ainda, esta tem ganhado força, pois é sólido o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo de tributo federal sobre a receita bruta.
Sendo assim, acredita-se que não haverá dificuldades para julgamento dessa nova tese que deverá ocorrer em breve, devendo ter garantido esse direito somente às empresas que entraram com pedido judicial, visto que mais uma vez a Receita Federal não se pronuncia sobre o caso e certamente quem não possui a permissão judicial, deverá ser autuado.
Portanto, essa é mais uma possibilidade de redução lícita da carga tributária voltada para as empresas e assim conseguirmos chegar ao fim do túnel diante desse momento de crise que assola nosso país.