O AUXÍLIO-ACIDENTE
Dentre os benefícios por incapacidade da Previdência Social, encontramos o auxílio-acidente que é um benefício pago mensalmente ao segurado que tem reduzida a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, seja em decorrência de acidentes (do trabalho ou não) ou doenças (ocupacionais ou não).
Melhor explicitando o auxílio-acidente é um benefício devido pela Previdência Social nas hipóteses de consolidação de sequelas que impliquem em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado, o que o distingue do auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) porque neste a incapacidade é temporária, ou seja, passível de cura.
Atualmente encontra amparo nas disposições do artigo 86 Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/99, que preconiza:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A concessão do auxílio-acidente independe de cumprimento de carência mínima, como dispõe o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
O auxílio-acidente corresponde à 50% do salário-de-benefício, tem natureza indenizatória, não substitui o salário e serve como complementação da renda, uma vez que é possível que o trabalhador continue trabalhando em atividade compatível com sua atual condição física e/ou de saúde.
O segurado eleito para percepção do auxílio-acidente tem direito ao abono anual, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213/91, que prescreve:
“Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.”
O auxílio-acidente pode ser cumulado com qualquer outro benefício, exceto aposentadorias, do que decorre que ele vige entre o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado.
Pode ser classificado como auxílio-acidente que decorre da redução da capacidade laborativa em função de doença adquirida e/ou desencadeada e/ou agravada em razão da profissão ou acidente do trabalho e auxílio-acidente de qualquer natureza, quando a sequela incapacitante não tem relação ou nexo com o trabalho.
As prestações mensais recebidas pelo segurado a título de auxílio-acidente integram as contribuições realizadas para efeitos de cálculo da aposentadoria.
No caso de ser constatada redução total e permanente da capacidade laboral, o benefício devido será aposentadoria por invalidez, da qual cuidaremos em outra oportunidade.