Situação do cônjuge nas relações patrimoniais
Desde que a Constituição Federal de 1988 entrou em vigor, vem discutindo-se a situação do Cônjuge e Companheiro na divisão de bens, seja nos atos “inter vivos ou causa mortis”.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, através dos Julgamentos que reconheceu repercussão geral, teses dos Temas 498 e 809, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro, equiparando o companheiro ao status de herdeiro necessário, seja está união advinda de uma união homoafetiva ou heteroafetiva.
Assim, muito embora na cultura brasileira não seja corrente a programação quanto ao regime de bens e sua divisão, mostra-se necessário o amadurecimento deste sistema, para que os casais passem a se programar quanto as suas relações pessoais e patrimoniais, seja antes, durante e após o casamento. Na legislação brasileira há previsão legal para tal pactuação através de um contrato denominado pacto antinupcial.
O pacto antinupcial é um negócio jurídico do direito de família que visa estabelecer o regime de bens dos casais, sendo um contrato acessório, pois para sua validade deve anteceder ao casamento e ser feito mediante escritura pública, conforme parágrafo único do artigo 1640 do Código Civil Brasileiro. Após sua celebração deve ser anexado a habilitação do processo de casamento.
No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão para o pacto pó-nupcial, mas a jurisprudência tem aceito estes pactos efetuados após o casamento mediante autorização judicial para alteração do regime de casamento.
No entanto, devem os casais se atentarem para o fato de que o pacto antinupcial é um negócio jurídico familiar para os atos inter vivos, já que em relação a sucessão causa mortis, o Código Civil possui regramento especifico para regular tal matéria e, diante do fato do cônjuge ter sido eleito a condição de herdeiro necessário, tal pacto irá limitar-se as situações inter vivos, pois no caso de sucessão causa mortis irá vigorar o regramento sobre sucessão.
Tal situação ficou clara através do julgamento do REsp n.º1.294.404/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento no sentido de que independente do regime de bens o Cônjuge é herdeiro necessário e concorre na sucessão, mesmo no caso de existência de pacto antinupcial.
Como se pode ver é de suma importância o planejamento familiar não só para os momentos e atos inter-vivos, mas também para os casos de causa-mortis, uma vez que o Código Civil possui regramentos específicos dispondo da forma de participação do cônjuge, companheiro para cada situação. No caso de os cônjuges planejarem a divisão dos bens para os atos “causa mortis”, o mais apropriado é a elaboração de um testamento, para que possa ficar claro a sua intenção quando da sucessão.
Deste modo, cabe aos cônjuges pactuarem como querem planejarem sobre as relações patrimoniais, seja para fins separação ou sucessão, apresentando a legislação, a doutrina e jurisprudência mecanismos eficazes e pouco utilizados.