ConFISCO disfarçado pelo FISCO.
Um dos grandes problemas enfrentados pelo contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, está nas elevadas multas aplicadas pelo Fisco no caso de descumprimento de alguma obrigação. É simplesmente um ato de confiscar “menos descarado” para enganar o contribuinte.
Muitas vezes os valores chegam a superar o valor principal do tributo, o que caracteriza nesse caso o “confisco”, cuja prática é vedada pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso IV.
No entanto, em que pese o valor dessas multas punitivas, o contribuinte deve sempre discordar das alíquotas praticadas, mesmo que a discussão seja em âmbito judicial.
Ocorre que, ao contrário do entendimento doutrinário e jurisprudencial, as alíquotas dessas multas caracterizam verdadeiro confisco por parte da Fazenda Pública. Portanto, como exemplo, se fosse arbitrado o valor da multa punitiva igualmente ao valor da multa moratória, que é de 20% (vinte por cento) do valor principal do tributo, estaria de bom tamanho para ambas as partes, Fazenda e Contribuinte, mas mesmo assim, a Fazenda Pública sempre aplica e insiste nos valores absurdos que lesam o contribuinte e que muitas vezes chegam até a impedir a continuidade de suas atividades pelo fato de que não conseguem honrar o pagamento desses valores.
Desta maneira, o correto é que o valor da multa punitiva não ultrapasse o patamar máximo que é de 100% (cem por cento) do valor do tributo, conforme entendimento jurisprudencial maciço do Supremo Tribunal Federal. Veja que 100% é o máximo, o que não quer dizer que seja necessário manter a multa punitiva no valor máximo (alíquota máxima), pois nada mais justo que se fixe a alíquota da multa punitiva no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do tributo em questão, que de certa forma já é uma penalidade bastante significativa para quem já passa por sérias dificuldades financeiras, pois se o contribuinte teve algum problema com o Fisco, certamente é devido a situação financeira que não ajuda.
Somente para melhor entendimento, a multa nada mais é do que uma penalidade decorrente do descumprimento de uma determinação legal. Nesse sentido, o Ilustre Professor José Eduardo Soares de Melo esclarece que “a multa fiscal decorre da falta de pagamento do tributo (informado pelo contribuinte, ou apurado pelo Fisco), constituindo penalidade decorrente do descumprindo de determinação legal (...)”. A penalidade (multa) só deve ser aplicada aos contribuintes que não primam pela boa conduta e seriedade na prática de suas atividades, o que, nem sempre é o que acontece, pois ninguém deixa de quitar suas obrigações propositalmente, e sim somente quando surge esse tipo de necessidade.
Portanto, o tributo não pode ser utilizado para punir, da mesma forma que as sanções não podem ser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado, e se for o caso, pedir socorro ao Judiciário.