POSSIBILIDADE DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE SER INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
Dispõe o § 2º do art. 201 da Constituição Federal que “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”
Na mesma linha do texto constitucional, a Lei nº 8.213/91 (art. 2º, inciso VI) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 4º, inciso VI) asseguram:
“VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo”.
Relembra-se que o Auxílio-acidente é um benefício que tem por finalidade indenizar o segurado pela redução parcial e permanente da sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida e corresponde à 50% do salário-de-benefício, já que o segurado pode continuar trabalhando para garantir o seu sustento e de sua família.
Conclui-se, por isso, que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, não substitutiva do salário, servindo como complementação da renda, uma vez que, repita-se, é possível que o segurado continue trabalhando em atividade compatível com sua atual condição física e/ou de saúde, ou seja, o segurado poderá cumular o salário com o benefício previdenciário.
A garantia do valor mínimo dos benefícios previdenciários, cujo amparo decorre das disposições dos arts. 201, § 2º, da CF, art. 2º, VI da Lei nº 8.213/91 e art. 4º, VI do Decreto nº 3.048/99, entretanto, tem por finalidade garantir, ao segurado ou dependente, um padrão mínimo para atender às necessidades básicas vitais do cotidiano (art. 7º, IV da CF), para atender o princípio da dignidade humana insculpido no inciso III, do art. 1º da Carta da República.
Como o auxílio-acidente complementa a renda, ou seja, não a substitui, até porque como vimos pode se cumulado com a remuneração mensal do segurado, o valor da renda mensal desse benefício pode ser inferior ao valor do salário mínimo, sem que isso caracterize ofensa à garantia do benefício de valor mínimo, uma vez que a ele não se aplica o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal.
Esse é o entendimento nos Tribunais da Federação, como se verifica, por exemplo, com a transcrição das seguintes ementas:
“ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE VER EQUIPARADA A RENDA MENSAL A UM SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
Não obstante o disposto no artigo 201, § 2º, da Carta Magna, assegure que nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalhador segurado seja inferior ao salário mínimo, no caso, a benesse decorrente de incapacidade parcial e permanente não substitui o salário do obreiro, apenas complementa-o.
Assim sendo, somente o benefício que vier a substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado é que não poderá ser inferior ao salário mínimo.
Evidentemente tal adequação não se aplica aos benefícios que apenas complementam a renda do segurado em face da restrição parcial da capacidade de trabalho, como é o caso do auxílio-acidente.” (Apelação nº 1002785-94.2016.8.26.0053, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento, j. 13/06/2017 – www.tjsp.jus.br)
“EXECUÇÃO - ACIDENTÁRIO. Decisão que acolheu a impugnação do INSS para julgar extinta a execução. Auxílio-acidente. Renda mensal inferior a um salário mínimo. Possibilidade. Benefício que ostenta caráter indenizatório e não visa a substituir a renda do trabalhador. Precedentes do STJ. Cumulação entre auxílio-acidente e benefício de amparo social. Impossibilidade. Previsão do art. 20, § 4º da LOAS. Contudo, não há que se falar na compensação dos valores recebidos, mas tão somente na suspensão do auxílio-acidente naquele período. Honorários advocatícios. Cobrança que deverá seguir estritamente a forma disposta na decisão transitada em julgado, ainda que isso implique em valor ínfimo, ou mesmo inexistente, da verba honorária. De rigor o prosseguimento da execução. Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0014140-40.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 14/03/2017 – www.tjsp.jus.br)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.” (Ação Rescisória nº 4160/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/09/2015, DJe 29/09/2015 – www.stj.jus.br)
Finaliza-se afirmando que, como o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não substitui o salário ou remuneração mensal do segurado, o valor desse benefício pode ser inferior ao valor do salário mínimo.