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Alteração da CLT: Tempo à disposição do empregador

Alteração da CLT: Tempo à disposição do empregador

Alteração da CLT - Tempo à disposição do empregador

De acordo com o artigo 4ª da CLT, Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignado”.

De acordo com o “caput” do artigo 4º da CLT, observa-se que se considera como tempo de jornada de trabalho o período em que o funcionário esteja aguardando ou executando ordens. Este dispositivo é de suma importância, uma vez que é com base neste conceito que se calcula a jornada de trabalho do empregado para fins remuneração da jornada, cálculo de horas extras.

No entanto, no decorrer dos anos a jurisprudência e o Colendo Tribunal Superior do Trabalho estenderam as interpretações deste conceito através das Súmulas 429:

“TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.

Muitos julgados viam entendendo que a partir do momento em que o empregado estivesse na empresa mesmo para alimentação ou troca de roupas, que o funcionário já estava à disposição do empregador. Muitas vezes o empregador no intuito de fornecer uma alimentação empregado antes do início da jornada de trabalho, acabava sendo penalizado com a condenação em horas extras sob o fundamento de que o empregado estava à sua disposição. Veja abaixo a título de exemplo o julgado abaixo:

“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

(...)

II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE.

HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. TEMPO GASTO COM A MARCAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO E COM CAFÉ DA MANHÃ/HIGIENE PESSOAL NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. Se ultrapassado o limite de cinco minutos antes e/ou após a jornada normal – gasto seja com a marcação de ponto seja com lanche e higiene pessoal nas dependências da empresa -, como extra será considerada a totalidade do tempo aferido na liquidação de sentença (OJ’s nºs 23 e 326 da SDI-I). Recurso de Revista conhecido e provido”.(TST-RR- 719.951/2000.3, 3ª T. Min. Rel. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 22/03/2005).

E, mais;

“HORAS IN ITINERE - PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - SÚMULA/TST Nº 429 - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, PELO TRT, DO TEMPO GASTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, concluindo que a configuração como sendo tempo à disposição do empregador do período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho é aplicável às empresas em geral, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme se verifica do teor da Súmula/TST nº 429. Por outro lado, esta SBDI-1 vem entendendo que não prevalece o argumento de incidência dos óbices das Súmulas/TST nºs 126 e 297 em razão da ausência no acórdão do TRT do aspecto fático atinente ao período despendido entre a portaria e o local de trabalho, sendo possível o provimento do recurso de revista do reclamante para, reconhecido o seu direito em abstrato, nos termos da Súmula/TST nº 429, remeter a apuração do cumprimento do mencionado requisito à fase de liquidação de sentença. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassados dez minutos diários, devem ser considerados com extras em suas totalidades, a teor da Súmula/TST nº 366. Ademais, esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR - 107700-77.2002.5.03.0027, no qual fiquei vencido, entendeu ser irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e desprovido” (TST-E-ED-RR 201000-69.2008.5.02.0461, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 04/12/2014).

A Súmula n.º 366, do TST limita o tempo de variação para marcação de ponto em cinco minutos antes e cinco minutos depois como limite de tolerância para fins de fixação de jornada extraordinária, conforme redação abaixo:

“Súmula nº 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

Pelos julgados e Súmula do TST, observa-se que a Justiça do Trabalho ao invés de observar o intuito do empregador e fornecer uma qualidade de vida e um ambiente saudável com o fornecimento de lanche, tempo para higiene, ou até mesmo local apropriado para os funcionários aguardarem o tempo de início da jornada ou de ir embora para os que dependem de transporte público, os Tribunais penalizavam os empregadores com os entendimentos nos julgados supra citados. Diante de tais condutas vários empregadores cortaram tal benefício justamente para evitar tal penalização. No entanto, com a Lei n.º 13.467/2017, com a inclusão do parágrafo segundo ao artigo 4ª da CLT, o legislador veio corrigir está interpretação equivocada e sem sentido da Justiça do Trabalho, pois assim consta na nova redação que se encontra em “vacatio legis”:

Art. 4º.

(...)

§ 2º. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras;

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V – alimentação;

VI atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. 

Pela nova redação trouxe o legislador um marco regulatório para tais situações, além de encerrar uma interpretação totalmente equivocada e injusta para com o empregador e, em prejuízo do trabalhador, que muitas vezes por motivos particulares era obrigado a aguardar na porta das empresas ou mesmo vir com a roupa de casa, sem lanche ou café, sem poder realizar higiene pessoal no local de trabalho, pelo fato das empresas serem penalizadas no caso de admitir tais fatos na sua dependência, com o pagamento de horas extras.

Andou bem o legislador em mencionar que tal tempo não se considera tempo à disposição do empregador, o que gerará maior segurança para investimentos e fornecimento de incentivos aos empregadores para melhorar as condições do trabalhado, além de caracterizar algo mais justo, pois o trabalhador não estava à disposição do empregador no entendimento externado pelos julgados supra citados.

 

  • Autor: Dr. Cláudio Melo
  • Data: 27/07/2017