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Isenção e Dispensa do pagamento do IPVA

Isenção e Dispensa do pagamento do IPVA

ISENÇÃO E DISPENSA DO PAGAMENTO DO IPVA

         Algumas pessoas podem estar isentas ou até mesmo dispensadas do recolhimento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, sendo que muitos proprietários desconhecem esses direitos.

         O IPVA foi criado em 1985, para substituir a então Taxa Rodoviária Única, extinta em 01 de janeiro de 1986.

         No Estado de São Paulo vem regulamentado pela Lei 13.296/2008, pelo Decreto nº 59.953/2013 e pela Portaria CAT nº 27/2015.

         Dispõe referida Lei que o contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º), considerando veículo automotor, “aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas” (art. 1º, parágrafo único).

         Existem situações onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais passa a ser do(a):

         a) adquirente do veículo em relação ao imposto e acréscimos legais do exercício ou anteriores não pagos pelo proprietário anterior;

         b) vendedor do veículo que não providenciar, em até 30 dias contados da data da venda, o registro da respectiva Comunicação de Venda no Detran;

         c) leiloeiro do veículo arrematado em leilão e entregue ao arrematante sem comprovação de pagamento do IPVA dos exercícios atual ou anteriores;

         d) inventariante pelo IPVA relativo a veículos pertencentes ao espólio;

         e) tutor ou curador pelo IPVA dos veículos registrados em nome de seu tutelado ou curatelado;

         f) pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;

         g) agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessão da isenção ou dispensa do pagamento do imposto;

         h) pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

         i) agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

         j) sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

         k) titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

         l) todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

         A Lei 13.296/08 também enumera as situações que dão direito a ISENÇÃO do pagamento do IPVA, estabelecendo:

         “Art. 13 É isenta do IPVA a propriedade:

         I – de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;

         II - de veículo ferroviário;

         III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

         IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

         V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

         VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;

         VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;

         VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

         § 1º - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.”

 

         São consideradas de isenção automática as situações das propriedades sobre máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas; veículo ferroviário; máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas e veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.

         Para obtenção das isenções previstas nos incisos III a VI do art. 13, é necessário que os veículos estejam em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento.

         A hipótese de isenção do inciso VI do art. 13, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.”

         Por outro lado, o artigo 14 da Lei 13.296/08 estabelece as hipóteses de DISPENSA E RESTITUIÇÃO do IPVA, sendo elas:

         “Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

         I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;

         II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

         § 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.

         § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.

         § 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.”

         Para obter isenção ou dispensa do recolhimento do IPVA o interessado deve fazer o requerimento perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, comprovando as situações com apresentação de documentos, cuja lista pode ser obtida no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva)

         Observa-se, por último, que deixando o beneficiário de preencher as condições exigidas para isenção ou dispensa do pagamento do IPVA, terá o prazo de trinta (30) dias contados da ocorrência do evento, para recolher o imposto devido.

  • Autor: Dra. Marina Guerra
  • Data: 12/09/2017