Aposentadoria e o período de afastamento por auxílio-doença
Como vimos anteriormente, o auxílio-doença é um benefício garantido aos trabalhadores segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Durante o período de afastamento laboral não há contribuição efetiva à Previdência Social e muito embora não haja contribuição, o tempo de afastamento por auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que estabelece:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Observa-se que o período de afastamento somente será integrado no cômputo do tempo para dação da aposentadoria ou do período de carência se antes e depois do afastamento o segurado houver vertido contribuições à Previdência Social.
Assim, independente do tipo de segurado da Previdência Social, faz-se necessário que os segurados voltem a contribuir para a Previdência Social logo após o benefício cessar, caso contrário não haverá direito à integração do período de afastamento no cômputo do tempo de contribuição.