RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS FRENTE A ALTERAÇÃO NA CLT
Um dos aspectos relevantes da alteração na CLT, através da Lei n.º 13.467, de 13 de Julho de 2017, foi o de trazer maior segurança jurídica nas relações do trabalho e paz social nas relações jurídicas entre particulares, uma vez que diante das interpretações protecionistas da Justiça do Trabalho nas relações trabalhistas, muitas vezes os sócios e administradores, respondiam por obrigações trabalhistas mesmo após um longo decurso do prazo de sua saída da sociedade.
E, tal intenção fica clara pelo artigo 10-A da CLT, o qual inseriu uma limitação temporal quanto as obrigações trabalhistas em relação ao sócio retirante.
Diz o artigo 10-A da CLT:
“Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.”
Atualmente a Justiça do Trabalho entende pela possibilidade de executar o ex-sócio, mesmo após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, sob o fundamento de que o prazo previsto no artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, não está limitando os dois anos posteriores à sua retirada da sociedade, ao contrário, argumentam que tal artigo lhes impõe a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos após sua saída, RR – 169000-37.1997.5.02.0029, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, j. 04/11/2009, 2ª T. DOE 20/11/2009.
Um dos fundamentos utilizados pelas Cortes Trabalhistas, é o fundamento de que o ex-sócio teria se beneficiado com o labor do funcionário e diante de tal situação, não há amparo para qualquer limitação temporal, sendo o ex-sócio, muitas vezes responsabilizado por dívidas muito posteriores a sua saída, eternizando a sua responsabilidade por obrigações trabalhistas de que há muito tempo já havia se retirado da sociedade.
Pela alteração efetuada a responsabilidade do ex-sócio é subsidiária com os demais sócios e com a empresa e desde que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada dentro do prazo de 02 (dois) anos de sua retirada, com exceção no caso de fraude à execução, ocasião em que será solidária. Pela alteração fica claro a intenção do legislador e dar segurança jurídica e limitar o tempo para eventuais responsabilidades.
Porém, muito embora a alteração da CLT tenha inserido de forma expressa e clara um limite temporal quanto a responsabilidade do ex-sócio quanto as obrigações trabalhistas, o fato é que tal alteração encontra resistência por parte dos Juízes da Justiça do Trabalho, e um exemplo claro desta resistência, é o enunciado n.º 8, da ANAMATRA, publicado neste mês de outubro de 2017:
Enunciado |
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Título |
SUCESSÃO TRABALHISTA |
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Ementa |
SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. |
Por tal enunciado resta violado o disposto no artigo 10-A da CLT, uma vez que não compete a Justiça do Trabalho criar obrigações e legislar sobre tal ponto. Não estamos falando de interpretação no presente caso, uma vez que o enunciado demonstra a clara intenção da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho em não aplicar as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/17, sob o argumento de que tal reforma não foi levada a consulta tripartida e não se trata de uma norma trabalhista, conforme enunciado n.º 1:
Enunciado |
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Título |
ILEGITIMIDADE DA LEI 13.467/2017 |
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Ementa |
A LEI 13.467/2017 É ILEGÍTIMA, NOS SENTIDOS FORMAL E MATERIAL. |
Outro enunciado aprovado pela ANAMATRA e que vai de encontra com a própria lei é o enunciado n.º 3, que diz que as execuções trabalhistas de empresas em recuperação judicial, podem ser redirecionadas em face dos sócios, sob o fundamento de que o artigo 28, 5º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita tal fato.
Enunciado |
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Título |
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28, § 5º, DO CDC |
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Ementa |
POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (LEI 8.078/1990), O JUIZ PODERÁ REDIRECIONAR A EXECUÇÃO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS QUANDO DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. |
No entanto, tal enunciado viola o princípio da universalidade de credores, do Juízo Falimentar e da segurança jurídica, uma vez que somente o Juízo Falimentar pode deliberar sobre os créditos submetido a recuperação judicial. Inclusive, o parágrafo quinto do artigo 28 do CDC, somente permite a desconsideração no caso de haver algum obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. O processamento da recuperação judicial não é um obstáculo, ao contrário, visa preservar a continuidade da empresa e garantir o pagamento de todos os credores, com base no plano de recuperação judicial. A fórmula apresentada pelo enunciado não se preocupa com a preservação da empresa e dos demais trabalhadores, apenas em fazer pagar algo independentemente de suas consequências. Me parece prematuro tal entendimento.
Veja que o protecionismo da Justiça do Trabalho causa muita insegurança jurídica, sendo necessário à sua regulamentação, e, o legislador, ao editar a Lei n.º 13.467/2017, visou trazer esta segurança jurídica ao regulamentar tais procedimento para fins de redirecionamento das execuções trabalhistas.