WhatsApp como meio de prova na Justiça do Trabalho
O WhatsApp tornou-se um aplicativo mundialmente utilizado, sendo um meio de comunicação muito importante nos dias atuais, seja para comunicações informais ou para resolver questões relacionadas ao trabalho.
Tendo em vista sua relevância, serão abordadas algumas questões relacionadas a utilização, validade e abrangência das mensagens, fotos, áudios, vídeos trocadas neste aplicativo, como meio de prova na justiça do trabalho.
Prova é o meio pelo qual procura-se obter a confirmação dos fatos sobre os quais se sustenta a exigência de um direito ou a inexistência dele, a fim de comprovar uma situação, para convencer o julgador quanto aos fatos constitutivos, extintivos ou modificativos de um direito.
Na Consolidação das Leis do Trabalho, a parte que trata sobre provas está disposta no artigo 818 e seguintes. Dispõe referido artigo: “Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”
Tanto na CLT, na Constituição Federal (art. 5ª, LV), quanto no Código de Processo Civil (art. 369 e seguintes) e demais legislações, é ampla a aceitação de “todos os meios de prova” desde que eles não sejam obtidos através de meios ilícitos.
Muito se questiona se as mensagens trocadas no WhatsApp, ou até mesmo em um e-mail, fora do ambiente e horário de trabalho, podem ter validade para o cômputo de horas extras e horas sobreaviso.
O artigo 6º e parágrafo único da CLT estabelecem:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
“Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Dentre os meios telemáticos e informatizados de comunicação, estão o WhatsApp, bem como o e-mail, mensagens de texto, Messenger, Skype, entre outros, que de acordo com o artigo supracitado equiparam-se aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho, para fins de subordinação jurídica.
Referidos meios de comunicação informatizados, podem ser considerados como ferramentas de trabalho que dependendo do uso e finalidade, vem sendo interpretado pela jurisprudência dos Tribunais como trabalho à distância, estando o empregador sujeito ao pagamento de horas extras.
Assim, o trabalhador pode estar sujeito a receber horas extras por estar desempenhando suas atividades laborais pelo WhatsApp fora do ambiente de trabalho, sendo que os 'prints' das conversas servem de meio de prova em processos trabalhistas, para efeito de horas extras, a ser analisada em cada caso.
Em relação ao sobreaviso, que é quando o funcionário pode ser convocado pelo empregador a prestar serviços fora de seu horário habitual de trabalho, também há o entendimento dos Tribunais de que estar de sobreaviso, realizando comunicações relacionadas ao trabalho pelo celular, via WhatsApp, e-mail, Messenger, pode dar direito ao pagamento de horas extras.
Entretanto, não basta a troca de somente poucas mensagens fora do ambiente de trabalho para caracterizar horas extras ou sobreaviso. Tudo vai depender de cada caso concreto, do seu uso, finalidade, tempo, para caracterizar o direito ao recebimento de tais horas.
Atualmente, os meios informatizados de comunicação (WhatsApp, e-mail, entre outros), são meios válidos de prova, sendo válido tanto os 'prints' das conversas, quanto as mensagens de voz, fotos e a filmagem, que podem servir não somente para a prova de horas extras e sobreaviso, mas também podem ensejar o recebimento de indenização por danos morais, nos casos de trocas de mensagens ofensivas, perseguições, humilhações, podendo ainda fazer prova de assédio moral, passível de indenização.
A jurisprudência é pacífica quanto à validade de tais provas eletrônicas como o WhatsApp, porque a garantia constitucional de sigilo de comunicação se dirige a preservar os interlocutores em relação ao conhecimento da informação por terceiro e não à quebra do segredo por quaisquer dos envolvidos na conversa.
Ressalta-se que, havendo a utilização excessiva e prejudicial dos meios informatizados de comunicação no ambiente e horário de trabalho, que causem alterações no desempenho e produtividade na empresa e, em sendo detectado e comprovado pelo empregador, pode gerar dispensa por justa causa. Em contrapartida, a mesma ferramenta informatizada pode ser utilizada para comprovação de vínculo de emprego.
Seguem algumas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o assunto:
“A prova nos autos também indica a comunicação com o superior hierárquico por meio do aplicativo de mensagens do WhatsApp (Id 5b0b2dc) indicando a possibilidade de controle da jornada. (...) Ressalto, por oportuno, que não se trata de utilização de prova ilícita, pois os e-mails corporativos e o aplicativo WhatsApp são corriqueiramente utilizados como ferramenta de trabalho e a jurisprudência é pacífica quanto à validade de tais provas eletrônicas porque a garantia constitucional de sigilo de comunicação se dirige a preservar os interlocutores em relação ao conhecimento da informação por terceiro e não à quebra do segredo por quaisquer dos envolvidos na conversa.” (TRT 15 – Processo RO 00102261720155150060 0010226-17.2015.5.15.0060 Orgão Julgador 9ª Câmara Publicação 07/07/2016 Relator JOSE SEVERINO DA SILVA PITAS)
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. GRUPO DE WHATSAPP. APLICATIVO UTILIZADO PARA O TRABALHO. CONTEÚDO OFENSIVO. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além do fator de atribuição, no caso, culpa da reclamada ao não reprimir o teor ofensivo de mensagens acerca da trabalhadora, no grupo utilizado exclusivamente por empregados da ré, inclusive para fins de serviço, contendo vídeos e ofensas diretas à reclamante, que não participava do grupo. Pelo art. 932, III, do CC, o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato dos empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O montante indenizatório, todavia, deve observar o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Tendo em vista o potencial econômico do ofensor, a situação econômica da vítima, a duração do contrato, a gravidade da ofensa, reduz-se o valor da indenizaçã.. Recurso parcialmente provido. (TRT 4 PROCESSO nº 0020087-55.2016.5.04.0203(RO) RECORRENTE: LISIANE VIEIRA.TEIXEIRA RECORRIDO: EUROSHOP - BRINQUEDOS E INFORMATICA LTDA RELATOR: ANA LUIZA HEINECK KRUSE)
Em suma, o WhatsApp (texto, áudio, foto e vídeo) e demais meios telemáticos e informatizados são considerados meios válidos de prova, tanto na Justiça do Trabalho, quanto em outras áreas judiciais, sendo assegurado contra os meios de prova produzidos o contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Ou seja, o direito da parte apresentar oposição às provas produzidas e trazer ao processo todos os elementos permitidos por lei para que possa esclarecer e comprovar a verdade dos fatos.
Além de ser um meio válido de prova perante a Justiça, o aplicativo WhatsApp também já é utilizado por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como o caso do TRT da 15ª Região e do TRT de São Paulo, por exemplo, para intermediar acordos.
Para isso é necessário que as partes em litígio peçam que as conversas sejam conduzidas por um funcionário do TRT e pelos advogados. Sendo feito o acordo, as pessoas devem ir ao Fórum assinar a conciliação, para posteriormente haver homologação pelo juiz, ou dependendo do Tribunal, a homologação do acordo é feita pelo juiz através do sistema online.
Apesar de ainda não existir uma legislação específica que regulamente a conciliação via aplicativo de celular, o WhatsApp e outros meios digitais de comunicação estão ganhando força perante a Justiça, tanto como meio de prova, quanto para ser uma ferramenta útil na celeridade processual.