O empregado afastado por Auxílio-Doença e o Salário-Família
O trabalhador que fizer jus ao recebimento do salário-família (que tenha filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido), que necessite ser afastado do trabalho com percebimento de auxílio-doença terá direito a receber o benefício (salário-família) juntamente com o benefício previdenciário, nos termos do art. 82, II do Decreto nº 3.048/99 que estabelece:
“Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
(...)
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;”
Para que o salário-família seja pago há necessidade de ser requerido quando do requerimento do benefício previdenciário, ou seja, deve ser requerido juntamente com o auxílio-doença, ficando o pagamento ao encargo do INSS, exceto quanto ao primeiro mês do afastamento, cuja obrigatoriedade de pagamento é da empregadora.
Desse modo, recomenda-se que quando a empregadora for a responsável pela entrada do requerimento de auxílio-doença junto ao INSS, que ela solicite o pagamento do salário-família diretamente pela Previdência Social.
Caso a entrada do requerimento fique por conta do trabalhador, caberá ao próprio segurado solicitar o pagamento no ato do requerimento perante o INSS.