REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
As alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, mal entraram em vigor e já houve a primeira mudança na legislação, através da Medida Provisória nº. 808, de 14 de Novembro de 2017, a qual fez algumas alterações na CLT. Contudo, antes mesmo de falar das alterações, cabe esclarecer o que é uma Medida Provisória.
De acordo com o artigo 62 da Constituição Federal, Medida Provisória, é uma medida adotada pelo Presidente da República com força de lei nos casos de relevância e urgência, a qual deverá ser submetida de imediato ao Congresso Nacional. O prazo de vigência de uma Medida Provisória, é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Caso a Medida Provisória não seja convertida em lei dentro deste prazo, a mesma perde a sua eficácia, e, para regular as relações jurídicas que ocorreram durante o seu período de vigência, o Congresso Nacional deve publicar um decreto para regular os efeitos das relações jurídicas efetuados durante o seu prazo de vigência.
Portanto, as regras previstas na Medida Provisória são de aplicação imediata e válidas.
No presente caso, a Medida Provisória n.º 808/2017, teve como escopo corrigir algumas imperfeições constantes na reforma trabalhista, os quais passe-se a exemplificar.
Pela Medida Provisória, a qual possui no total 04 (quatro) artigos, mas que modificam ao todo 15 artigos na CLT. O primeiro artigo alterado pela Medida Provisória foi com relação ao artigo 59-A da CLT, que pela Lei n.º 13.467/2017, previa que os turnos de trabalho de 12x36 poderiam ser instituídos mediante acordo individual, e pela Medida Provisória, somente poderá ser instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, não sendo mais permitido a pactuação por meio de acordos individuais.
Outra alteração introduzida pela Medida Provisória, foi rem relação ao dano extrapatrimonial, ao conceituar os bens juridicamente tutelados previstos no artigo 223-C, da CLT, pois acrescentou dentre os direitos extrapatrimoniais tutelados as características relacionadas a origem, etnia, orientação sexual. Pela descrição introduzida pela Medida Provisória, o Poder Executivo ampliou e protegeu alguns valores que hoje estão em discussão na sociedade como um todo. Ainda, quanto ao dano extrapatrimonial o Poder Executivo colocou como parâmetro para fins de fixação de indenização o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, alterando a base para o seu cálculo, que pela Lei n.º 13.467/2017, era o último salário do ofendido.
Do ponto de vista da reforma trabalhista e que constou com uma imperfeição e foi corrigida a tempo através da Medida Provisório 808, foi quanto a alteração do artigo 394-A da CLT, que passou a proibir o trabalho de empregada gestante em local insalubre como regra e, a exceção, o pedido da funcionária mediante atestado emitido pelo médico.
Também alterou o disposto no artigo 442-B, da CLT, onde excluiu do “caput” deste artigo a cláusula de “exclusividade ou não”, para fins de contrato de autônomo e passou a proibir a cláusula de exclusividade para a celebração deste tipo de contrato, através da inclusão do parágrafo primeiro neste mesmo artigo. Também incluiu sete parágrafos neste artigo, como, por exemplo, a possibilidade do autônomo recusar a atividade demandada, as profissões compatíveis com o contrato de autônomo e que poderão ser objeto deste tipo de contrato sem o reconhecimento de vínculo. No artigo 442-B, da CLT, um parágrafo que chama a atenção foi a intenção do Poder Executivo de evitar fraudes quanto a este tipo de contrato, através do parágrafo sexto, no qual deixa claro que havendo subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
Também trouxe regras quanto ao trabalho intermitente prevista no artigo 452-A, da CLT, passando a exigir a anotação em CTPS, além do contrato escrito, a proibição da remuneração no valor hora ou dia salário, nunca inferior ao calcula do salário hora ou diário dia inferior ao salário mínimo e a remuneração da hora noturno superior a do diurno.
Além dos pontos destacados quanto ao trabalho intermitente houve o acréscimo dos artigos 452-A/452-H, os quais regulamentam o trabalho intermitente, cuja matéria comporta um estudo mais minucioso e um artigo específico diante da complexidade deste tipo de contrato.
No artigo 457 da CLT houve alteração e inclusão de alguns parágrafos regulando sobre os valores que integram o salário, como, por exemplo, as especificadas no parágrafo primeiro, o qual deixou claro o que incorpora o salário.
Quanto a ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagens e prêmios regulamentou através do parágrafo segundo.
Por fim, regulamentou sobre as gorjetas.
Já os artigos 510-E, 611-A, deixou claro quanto as comissões de representantes dos empregados, e quanto as convenções e acordos coletivos de trabalho.
A última alteração foi a inclusão no artigo 911-A da CLT, quanto aos recolhimentos previdenciários, inclusive quanto a necessidade de complementação da contribuição previdenciária para os empregados que recebem mensalmente menos de um salário, a necessidade de complementar a diferença da contribuição previdenciária para fazer jus a qualidade de segurado do INSS, algo que entendo prejudicial ao trabalhador e deve ser objeto de questionamento, pois está transferindo tal encargo para o trabalhador.
No artigo 2º do Decreto deixou claro que a Lei n.º 13.467/2017 aplica-se aos contratos vigentes na integralidade.
Para um melhor entendimento faz-se necessário uma leitura na Medida Provisória, pois houve alterações significativas e que podem impactar os contratos de trabalho, mas andou bem o legislador, pois atendeu algumas das reinvindicações dos trabalhadores e que foram questionadas na reforma trabalhista.