O AUXÍLIO-DOENÇA E A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Como já esclarecido em artigos anteriores, o auxílio-doença é um benefício previdenciário a cargo do INSS aos trabalhadores que ficarem mais de 15 dias consecutivos incapacitados para o trabalho.
Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o auxílio-doença vem regulamentado pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99 e pode ser classificado como:
1 - Acidentário, conhecido como B91, que é aquele decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho; e
2 - Previdenciário, também conhecido como B31, que é aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não guardam relação com o trabalho.
Recebida alta médica, os trabalhadores que estiveram afastados do trabalho em decorrência de acidentes do trabalho, doença profissional e/ou doença do trabalho possuem estabilidade provisória por, no mínimo, 12 meses, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) que estabelece:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
A estabilidade provisória também vem garantida pela Súmula 378 do C. Tribunal Superior do Trabalho que preconiza:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
Dessa forma, o trabalhador que recebeu auxílio-doença acidentário não pode ser demitido do emprego durante os doze (12) meses subsequentes a alta médica, quando deverá se dar o retorno ao trabalho, exceto se houver configuração de justa causa.
O prazo de estabilidade provisória pode ser superior aos doze meses se houver previsão na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) estipulando prazo superior.
O mesmo não ocorre, porém, com o trabalhador que percebeu auxílio-doença previdenciário ou comum, ou seja, o trabalhador que esteve afastado por auxílio-doença comum não goza de estabilidade no emprego.
Por fim, considerando o item III da Súmula 378 do TST, caso um trabalhador sofra acidente de trabalho durante o contrato de experiência, tem direito a estabilidade, pois, se trata de contrato por prazo determinado.