APOSENTADORIA POR IDADE
A Aposentadoria por Idade é um benefício previdenciário, hoje concedido aos segurados inscritos no INSS a partir de 24/07/1991, que comprovarem o período de carência de, no mínimo, 180 contribuições mensais a Previdência, ou seja, 15 anos de contribuição, além da idade mínima exigida:
1) – em se tratando de atividade urbana (segurados empregados, facultativos e individuais):
Para homens: 65 anos de idade,
Para mulheres: 60 anos de idade;
2) – em se tratando de atividade rural comprovada (segurado especial):
Para homens: 60 anos de idade,
Para mulheres: 55 anos de idade;
Sendo necessário comprovar ainda estar no exercício da atividade rural no momento em que solicitar o benefício;
3) – em se tratando de pessoa com deficiência (segurado especial):
Para homens: 60 anos de idade,
Para mulheres: 55 anos de idade;
Sendo necessário, nessa hipótese para deferimento do benefício, avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS.
Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso de o segurado especial não conseguir comprovar o tempo mínimo de carência (180 contribuições mensais), é possível pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, quando será somado o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano, o que é denominado de Aposentadoria Híbrida.
Para os trabalhadores que foram inscritos na Previdência antes de 24/07/1991, o tempo de contribuição é diferenciado e assim, o período de carência vai ser definido de acordo com o ano em que o segurado tenha implementado os requisitos para aposentar por idade, conforme a tabela a seguir:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
Finaliza-se informando que ainda que o segurado tenha perdido a qualidade de segurado, a aposentadoria por idade é devida nos termos do artigo 30 do Estatuto do Idoso e da Lei nº 10.666/2003.