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Responsabilidade do grupo econômico após a Reforma

Responsabilidade do grupo econômico após a Reforma

Da responsabilidade solidária do grupo econômico após a Reforma Trabalhista

 

A Lei nº 13.467/2017, responsável por várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (Reforma Trabalhista), trouxe mudanças ao parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, bem como incluiu o parágrafo 3º em citado artigo, no que diz respeito a configuração do grupo econômico para fins de responsabilização solidária advindas da relação de emprego.

Dispõe a nova redação dos § 2º e 3º do art. 2º da CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (g.n.)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (g.n.)

De acordo com a orientação trabalhista, para que haja um grupo econômico pressupõe-se a existência de pelo menos duas ou mais empresas, que estejam sob comando único. Em contrapartida, segundo artigo 264 do Código Civil, só há solidariedade se houver previsão em lei ou decorrer da vontade das partes.

O § 2º art. 2º da CLT traz previsão expressa quanto a responsabilidade solidária entre as empresas, sendo que sempre houve por parte do legislador o propósito de proteger o trabalhador contra o grande poder econômico do empregador, havendo uma lacuna antes da reforma em relação a proteção as empresas.

Uma das definições de grupo econômico é dada por Maurício Godinho Delgado como sendo:

“A figura resultante da vinculação juristrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 2017. P. 465).

Antes de adentrarmos nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação a caracterização de grupo econômico e, consequente, configuração da responsabilidade solidária, frisa-se que existem duas espécies de grupo econômico: a vertical, caracterizada por uma empresa holding que torna-se sócia majoritária de empresas menores, bem como o grupo econômico horizontal, que ocorre quando uma empresa “X” é sócia majoritária de “Y”, que por sua vez é sócia de “Z”. Desta forma existe entre “X” e “Z” uma conexão indireta.

Segundo a legislação trabalhista, se uma ou mais empresas, mesmo com personalidade jurídica distintas, que guardem cada uma sua autonomia, tiverem entre si a mesma direção, controle e administração e integrem grupo econômico, serão consideradas responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego. §2º, art. 2º CLT).

A legislação trabalhista, com a caracterização de grupo econômico entre as empresas, visa ampliar a garantia ao crédito trabalhista, para conferir ao empregado a possibilidade de exigir seu crédito de todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, mesmo que todo contrato de trabalho, direção, controle e subordinação tenha ocorrido com apenas uma delas.

Antes das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, existia uma lacuna em relação a proteção das empresas ao reconhecimento de grupo econômico e consequente responsabilização solidária, fato que foi suprido pela inclusão do § 3º, ao artigo 2º da CLT.

Agora, para a configuração de grupo econômico, não basta a comprovação da mera identidade de sócios entre as empresas, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Em recente decisão, o Exmo. Dr. Juiz Marcos Dias de Castro, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0010357-45.2014.5.01.0018, aplicando as novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista assim decidiu:

“A mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017)."

Com as novas exigências trazidas pela lei, o pedido do trabalhador quanto ao reconhecimento do grupo econômico foi negado.

Verifica-se que as mudanças trazidas com a nova legislação trabalhista para configuração de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária entre as empresas pelos créditos advindos da relação de emprego, trazem uma maior proteção aos grupos empresários, ou seja, viabilizou-se uma blindagem patrimonial.

Agora não basta indicar a existência de mera identidade de sócios para comprovação da existência de grupo econômico, mas também é ônus do empregado a demonstração efetiva de comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, por força do artigo 818 da CLT, devendo cumprir as novas exigências trazidas pelo § 3º do artigo 2º da CLT.

 

 

  • Autor: Dra. Carol Rossini
  • Data: 09/02/2018